DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RI HAPPY BRINQUEDOS S/A, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), assim ementado (fl. 540):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, §3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.<br>- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram conhecidos e rejeitados, em decisão assim ementada (fl. 586):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.<br>- Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.<br>- Não há no v. acórdão quaisquer vícios.<br>- Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 596-615, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 489, §1º, IV, CPC, à medida que o Tribunal de origem, mesmo tendo sido provocado desde a apelação e em aclaratórios opostos contra o acórdão, teria deixado de considerar a aplicabilidade, ao caso em tela, do disposto no art. 85 e seguintes, CPC, bem como do art. 932, V, "b", CPC, o qual trata da observância, pelas instâncias inferiores, do entendimento firmado nos Tribunais Superiores, no âmbito dos recursos representativos de controvérsia, especificamente quanto ao Tema nº 143, STJ (leading case REsp nº 1.111.002/SP).<br>Alegou, também com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, afronta aos referidos art. 85, CPC, e art. 932, V, "b", CPC. Por último, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "c", CRFB, alegou que o acórdão recorrido teria dado, aos dispositivos em questão, interpretação divergente daquela dada pelo STJ no REsp nº 1.111.002/SP.<br>O Tribunal de origem, às fls. 628-634, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br> ..  Inicialmente, a ventilada nulidade por violação ao art. 1022, I e II, parágrafo único, e art. 489, §1º, IV, do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.<br>Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016).<br>Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016).<br>Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP (Tema nº 143), pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários. Confira-se:<br> .. <br>No caso vertente, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, considerou, que, à luz do princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da União, tendo em vista que a origem da demanda se deu em razão de erro praticado pela parte autora, in verbis:<br> .. <br>Constata-se, portanto, que a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia, encontrando-se prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.030, inciso I, b, do CPC/2015).<br>A seu turno, a alteração do julgamento, como pretende a Recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos:<br>a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (..); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (..); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (..); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007) (Grifei).<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido: (i) firmou-se no sentido do entendimento perfilhado pelo STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" e (ii) a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatórios dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, "c" da CF (STJ, AgRg no AREsp n.º 398.123/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014, e AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.171.878/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).<br>Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante ao tema julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 143) e não o admito pelos demais fundamentos.<br>Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 636-653, a parte agravante defende que há divergência jurisprudencial quanto ao julgado do Tema nº 143, STJ, pois "o entendimento esposado pelo Eg. Tribunal a quo não merece prosperar, uma vez que não foi observado que no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP este Eg. STJ concluiu que nos casos de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento do débito, nas situações em que há preenchimento equivocado de obrigação acessória, deve-se perquirir a data da retificação da obrigação acessória, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários de sucumbência" (destaques do original). Adicionou, nesse sentido, que, de acordo com este Tema nº 143, STJ, "ao contrário da conclusão adotada pelo v. acórdão recorrido, a causalidade não é simplesmente verificada pelo fato de o contribuinte ter cometido equívocos no preenchimento de obrigações acessórias, mas, sim, se ele retificou a obrigação acessória e se o fez em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal" (destaques do original).<br>Alegou, ainda, que provocou a jurisdição, em apelação e aclaratórios, a respeito desta questão, especificando como violados o art. 85, CPC, e o art. 932, V, "b", CPC, mas as decisões do Colegiado a quo seguiram omissas, de onde se originou a violação ao art. 1.022, II, CPC.<br>Na sequência, defendeu que não se aplicaria, na espécie, o óbice da Súmula nº 7, STJ, pois o feito se enquadraria no modo de proceder propugnado pelo "julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, segundo o qual, quando a execução fiscal for extinta, em virtude do princípio da causalidade, deve-se arcar com a sucumbência aquele que deu causa à demanda, sendo que, na situação em que o feito executivo decorrente de equívoco no preenchimento de obrigação acessória, é necessário verificar se houve retificação antes do ajuizamento da execução".<br>Paralelamente ao agravo em recurso especial, a parte interpôs, também, agravo interno (fls. 655-665), em face do argumento de conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o regime dos recursos repetitivos, veiculado na decisão de inadmissibilidade de fls. 628-634, conforme arts. 1.030, §2º, e 1.042, caput, CPC. O Órgão Especial do Tribunal a quo, então, negou provimento ao agravo interno em acórdão assim ementado (fls. 703-704):<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. ERRO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP (Tema nº 143), pela sistemática dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.".<br>3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.<br>4. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.<br>5. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo em recurso especial e passo a analisar os argumentos do REsp.<br>O Tema nº 143, STJ (leading case REsp nº 1.111.002/SP), transitado em julgado no dia 04/11/2009, firmou a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". Da ementa deste precedente, extrai-se, ainda, as seguintes ressalvas:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br> ..  4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.<br>6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009)<br>No caso em tela, a parte recorrente alega, em sua peça de recurso especial, à fl. 610, que:<br> ..  41. Por sua vez, a presente Execução Fiscal foi ajuizada somente em 12/01/2017, quase 2 anos após a Agravante já ter retificado suas obrigações acessórias e ter recolhido os valores complementares.<br>42. Assim, pelo que restou pacificado por este Eg. STJ, notadamente no REsp nº 1.111.002/SP, a União deu causa à presente demanda, sem que houvesse necessidade, já que os valores estavam declarados e quitados.<br>43. E mais, antes do ajuizamento desta Execução Fiscal, a Agravante apresentou ainda o primeiro Pedido de Revisão de Débitos, protocolo em 17/07/2016, em relação ao qual a RFB concluiu que não seria cabível a revisão, deixando de analisar o pleito da Agravante, fazendo com que um segundo pedido fosse realizado (no âmbito da PGFN).<br>Conforme posicionamento desta Corte, ainda que tenha havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), se este contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, protocola documento retificador, não poderá ser penalizado com o pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.<br>Ao STJ é vedado reexaminar fatos e provas, sob pena de incidência da Súmula nº 7 desta Corte Superior. Contudo, deve-se observar que, no caso concreto, a parte recorrente já vinha alegando que a retificação de sua DCTF havia ocorrido em 24/07/2015 e 30/07/2015, enquanto a execução fiscal havia sido ajuizada em 03/01/2017. Esta alegação foi veiculada em apelação (fls. 452-454), em agravo regimental contra a decisão monocrática do relator (fls. 497-500) e em embargos de declaração contra o acórdão a quo, no qual se alegou omissão na hipótese do art. 1.022, II, CPC (fls. 555-559). Dos aclaratórios, in verbis (fl. 557):<br> ..  6. Ocorre, no entanto, que, com a devida vênia, o v. acórdão deixou de se manifestar em relação a pontos fundamentais sobre o qual requer o enfretamento expresso, a fim de viabilizar a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.<br>7. Nesse sentido, o v. acordão embargado é omisso, de modo que não trouxe fundamentadamente elementos capazes de justificar a não aplicação no presente caso do entendimento firmado pelo Eg. STJ no R Esp nº 1.111.002/SP, na sistemática dos repetitivos, em que concluiu que nos casos de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento do débito, nas situações em que há preenchimento equivocado de obrigação acessória, deve-se perquirir a data da retificação da obrigação acessória, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários de sucumbência.<br>8. Em sua fundamentação, o voto condutor do acórdão embargado se concluiu que não deveir condenar a União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que, pela aplicação do princípio da causalidade, a executada, por cometer equívocos no preenchimento de obrigações acessórias, teria dado causa ao ajuizamento do feito executivo, ainda que tenha retificado, tempestivamente, as obrigações acessórias. (destaques do original)<br>O Tribunal de origem, no entanto, deixou de atender ao precedente vinculante deste STJ ao não "verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal". Do acórdão recorrido (fl. 534):<br> ..  Nesta toada a autora aduz que os honorários são devidos pela parte adversa, porquanto alega que a a execução fiscal fora ajuizada após a entrega da declaração retificadora, neste caso, quem deu causa à demanda foi a Fazenda Nacional, devendo ser reconhecida a evidente a sucumbência da apelada.<br>Pois bem, com base nos elementos constantes dos autos, tem-se, efetivamente, não há que se condenar a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não deu causa ao ajuizamento do feito, porquanto não há controvérsias que a Execução Fiscal foi ajuizada por erro no preenchimento das declarações da autora (DCTF"s e DCOMP"S), sendo exatamente este equívoco que ensejou toda a celeuma e o indeferimento do pleito na esfera administrativa, eis que a análise administrativa do pedido restou prejudicada por equívoco no preenchimento das declarações, portanto, a autora, deu causa ao ajuizamento da ação e deve responder pelo ônus de sucumbência.<br>Nesse sentido, destaca-se: conforme entendimento fixado no Tema nº 143, STJ, há necessidade de verificar as datas em questão mesmo que seja incontroverso que o contribuinte tenha errado no preenchimento da DCTF.<br>Examinando o contexto, constata-se que assiste razão à parte recorrente quanto à omissão do Tribunal de origem, decorrente da análise do pedido sem que fossem verificadas as datas de apresentação de documentos retificadores, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal.<br>Conforme se apontou, a questão foi devidamente suscitada em sede de embargos de declaração, mas o tribunal local permaneceu silente, deixando de se pronunciar sobre este ponto específico. De se notar que o exame sob tal perspectiva poderia, em tese, conduzir a desfecho diverso. Impõe-se, portanto, reconhecer a violação ao disposto no art. 1.022, II, CPC, com a determinação do retorno dos autos à origem para que renove o julgamento dos embargos de declaração, de modo a suprir a omissão apontada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se acerca da alegação de que houve mero protocolo do pedido de compensação, que não foi instruído com documentação probatória mínima - o que ensejou o seu não conhecimento, não havendo recurso posterior -, esclarecendo a situação que efetivamente ensejou a suspensão da exigibilidade da COFINS prévia ou concomitantemente ao período em que ocorreram a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal.<br>3. Agravo interno provido para, desde logo, prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.<br>(AgInt no REsp n. 1.857.066/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões.<br>2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento.<br>3. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.652/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação ao art. 1.022, II, CPC, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que outro seja proferido, de modo a suprir a omissão, nos termos expostos, examinando as datas de apresentação de documentos retificadores, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal, para fins de atendimento ao disposto no Tema nº 143, STJ.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO. ERRO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINOU AS DATAS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RETIFICADORES, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.