DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 254-265):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. RECUSA DA ADMINISTRADORA EM LIBERAR O CRÉDITO. CONDUTA ABUSIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO A PARTIR DA PARCELA 33. FATO NÃO COMPROVADO PELA APELADA. A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, SEM RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO, ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E COBRANÇA DE SEGURO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, XXXII da Constituição Federal). A apelada, empresa administradora do consórcio, dispõe de inúmeros elementos técnicos e até administrativos, no sentido de comprovar fato que extinga, modifique ou mesmo impeça o direito do autor. Todavia, limitou-se a afirmar, sem comprovar, que a não liberação do crédito deu-se exclusivamente por culpa do apelante (inadimplência a partir da parcela nº33). Não assiste razão a apelada quando afirma que o autor estava inadimplente a partir da parcela nº 33 (pág. 13 da contestação), isto porque, o contrato fora firmado em 21/06/2010, o autor foi contemplado por lance, em 22/12/2014 (fato incontroverso), e caso estivesse realmente com as parcelas em atraso, estaria impedido de concorrer às contemplações, conforme Cláusula 15. Quando da contemplação do autor, o contrato já tinha mais de 4 anos de vigência, ou seja, mais de 50 parcelas pagas, fazendo cair a tese de defesa da apelada de que o autor estava inadimplente a partir da parcela de nº 33. A negativa de concessão do crédito ao apelante, quando contemplado e em dia com suas obrigações contratuais, mormente na situação em que o bem a ser adquirido com a carta do consórcio seria dado em garantia à administradora do consórcio, se mostra abusiva e configura verdadeira falha no serviço prestado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 301-309).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 5º, § 3º, e 27, § 2º, da Lei n. 11.795/2008, sustentando que a retenção das taxas de administração, adesão, fundo de reserva e seguro é legítima, pois encontra respaldo na legislação de regência e nos contratos firmados entre as partes. Alega que tais valores são essenciais para a manutenção do grupo de consórcio e que a decisão do Tribunal de origem, ao determinar a liberação da carta de crédito sem a retenção dessas taxas, desconsiderou a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 363-368).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 372-375), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 389-391).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.<br>Inicialmente, em relação à apontada ofensa aos arts. 5º, § 3º, e 27, § 2º, da Lei n. 11.795/2008, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que o Tribunal de origem, não analisou, sequer implicitamente, as teses aduzidas pelo recorrente à luz dos respectivos artigos.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apta a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, atraindo, por decorrência lógica, a incidência das referidas Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ness e sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por outro lado, caso a recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado - ainda que a questão federal tenha surgido apenas no julgamento perante o Tribunal a quo - seria imprescindível, especialmente diante da oposição de embargos de declaração, que alegasse, de forma devidamente fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC, ao interpor o recurso especial. Tal alegação deveria apontar a omissão do Tribunal de origem no enfrentamento da matéria, sob pena de esbarrar no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.