DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA GOIANA DE HABITACAO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇAO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA HABITACIONAL "PRA TER ONDE MORAR - CASAS A CUSTO ZERO". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO. AFASTADOS. MÉRITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. EVIDENCIADA. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional a sentença que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>2. A Constituição Federal prevê entre os direitos e garantias fundamentais o contraditório e ampla defesa que devem ser assegurados em todos os processos nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, garantindo a possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos em caso de qualquer procedimento judicial ou administrativo. No caso, não há violação aos referidos princípios.<br>3. Os atos administrativos possuem presunção de legalidade e legitimidade, todavia, a vedação do Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos administrativos comporta exceções, sendo permitida a verificação da existência dos motivos que lhes deram fundamento.<br>4. No caso, o ato administrativo que desclassificou a Apelante, limitou-se a mera alegação de que ela não comprovou o requisito de residir em Orizona, o que foi contraposto pelos documentos anexados aos autos.<br>5. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009; Súmula 512 STF e Súmula 105 do STJ).<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz a impossibilidade de resguardo do direito da ora recorrida relativo à sua manutenção em certame do programa estadual de moradia por meio presente writ, porquanto não preencheu o requisito relativo à demonstração do direito líquido e certo, conforme as regras do Edital nº 051/2023, trazendo a seguinte argumentação:<br>Afirma a recorrida que teve seu direito líquido e certo ferido, pois alega que foi indevidamente desclassificada, vez que perfazia todos os requisitos do edital.<br>A Lei nº 21.219, de 29/12/2021, que estabelece regras e critérios para a reforma e a construção de unidades habitacionais do Programa Pra Ter Onde Morar, prevê em seu art. 4º o seguinte:<br> .. <br>Verifica-se que o município informou à esta recorrente, através de Relatório Técnico Social, que a recorrida não reside no município, conforme determina o item 2.2.7 do Edital nº 051/2023.<br>Deste modo, o que houve no processo do programa Pra ter Onde Morar - Casa Custo Zero foi o adstrito cumprimento da legalidade, vez que a recorrida não se desincumbiu de comprovar residência no Município, descumprindo, assim, os critérios do Edital 051/2023.<br>Ademais, pelo princípio da legalidade administrativa, a administração pública deve ser pautada no interesse público e não particular.<br>Pelo exposto, não tendo a recorrida cumprido os requisitos previstos no Edital nº 051/2023 para obtenção do benefício, conclui-se que não há direito líquido e certo a ser resguardado por meio do presente mandamus e nem mesmo lesão ou ameaça a direito (fls. 583-585).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ainda, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Não obstante comprovar residir em Orizona, os Apelados negaram o direito da Apelante a continuar no certamente no "Pra Ter Onde Morar - Casas a Custo Zero", ao argumento que não reside no município para o qual pleiteia o benefício, conforme Parecer Técnico Social de Inconformidades emitido no Processo 202300031005164, sendo, portanto, desclassificada, conforme consta (movimentação 15, arquivo 06, fls. 349/351- PDF).<br> .. <br>O requisito mencionado no parecer do Relatório Técnico Social, elaborado por assistentes sociais, servidores públicos do município em questão, limitou-se a dizer que a Apelante não reside em Orizona, conclusão que se mostra dissonante das provas produzidas nos autos.<br>A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica dependente das razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, ou seja, vincula a validade do ato aos motivos utilizados como seu fundamento (teoria dos motivos determinantes). Assim, se o motivo inerente a ele não restar provado, o ato poderá ser anulado. (fls. 568, grifos meus).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Outrossim, da análise do trecho do acórdão transcrito acima, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA