DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VISOPAN - PAINEIS RODOVIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 111):<br>EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PAINÉIS RODOVIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDEM PARA FINS CITATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO DE CITAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, deve observar os requisitos legais, possibilitando ao réu o efetivo exercício de sua defesa. 2.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente a presença voluntária do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação. Precedentes. 3.Não se confunde a figura do fiador, pessoa física, com a de sócio-administrador da empresa executada, que se encontra devidamente representada. 4.A representação da pessoa jurídica não se aproveita aos sócios da sociedade empresária, enquanto pessoas físicas, tampouco ao fiador, ainda que também o seja sócio-administrador. 5.Não cabe a fixação de honorários recursais, quando não arbitrados honorários de sucumbência na decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 136-152).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 653 e 654 do CC e 239, §1º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, de maneira indevida, deixou de considerar validamente citada a parte recorrida, embora ela se tenha feito representar nos autos por meio de procuradora devidamente constituída e que compareceu à audiência de conciliação. Ademais, aduz que a lei civil permite a caracterização da citação mediante comparecimento espontâneo da parte nos autos, o que efetivamente teria ocorrido no caso concreto. Salienta que houve erro na avaliação pública juntada aos autos, (doc. 02 dos autos principais), que também abrangeria a representação da parte recorrida.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 197-201).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 204-207), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 232).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Primeiramente, não se verifica omissão no acórdão recorrido acerca da invalidade da citação de fiador em demanda executiva, analisada de maneira aprofundada, inclusive com menção aos documentos acostados aos autos principais, de modo que inexistente violação do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC. É o que se pode extrair dos seguintes trechos (fls. 114-115):<br>O caso dos autos, contudo, apresenta contornos diversos. Isso porque não há previsão legal para a aplicação da teoria da aparência de modo invertido, ou seja, para se aproveitar à pessoa física (sócio-administrador, que não recebeu a citação pessoalmente) o ato de citação direcionado à pessoa jurídica.<br>Anoto que o conhecimento presuntivo acerca da demanda pelo fiador, enquanto pessoa física e sócio-administrador da empresa executada, não constitui elemento suficiente para que se reconheça a perfectibilização do ato citatório.<br>De igual modo, não se pode estender a representação da senhora Adriana Nascimento Wanderley ao fiador enquanto pessoa física, notadamente porque as procurações coligidas ao feito possuem como outorgante a empresa Castelo 21, enquanto pessoa jurídica e não o agravante como pessoa física.<br>Não se desconhece a possibilidade de a citação atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece:<br>(..)<br>Nessa linha intelectiva, extraio dos autos não há prova de que, em data anterior à constrição patrimonial evidenciada no feito sucessório, tenha o agravante praticado atos de preparação e efetiva defesa aptos à consideração do comparecimento espontâneo enquanto ato citatório perfectibilizado.<br>E, ainda, houve manifestação do tribunal local sobre o tema em julgamento de embargos de declaração:<br>Anoto, inicialmente, que a procuração pública a que se refere o embargante (mov. 53, arq. 5) informa a outorga de poderes da empresa Castelo Km 21 Comércio de Alimentos Ltda., "representada pelo sócio André Massuh Haddad Júnior" a Adriana Nascimento Wanderley.<br>No referido documento, consta que "assina como anuente o sócio administrador Eduardo Haddad Filho".<br>Logo, diversamente do que quer fazer crer a empresa embargante, a procuração em referência não confere poderes para Adriana representar a pessoa física de Eduardo Haddad Filho, visto que este é apenas anuente do ato de outorga de poderes conferido pelo sócio administrador da empresa outorgante.<br>Com efeito, "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses" (art. 653 do CPC).<br>Veja-se que o dispositivo em referência informa expressamente que a outorga de poderes se dá para que a prática de atos se realize em "seu nome" cuida-se de representação autorizativa.<br>Nos presentes, não foi Eduardo Haddad quem transferiu poderes para Adriana. Consoante já informado, ele apenas anuiu que a empresa de que era sócio fosse representada pela causídica. Não há no referido documento indicação alguma de que Adriana poderia representar Eduardo Haddad Filho em Juízo, apenas a empresa Castelo 21.<br>Acrescento também que não há se falar em comparecimento espontâneo de Eduardo Haddad Filho no processo (referência ao Termo de Audiência, p. 67, mov. 3).<br>Cumpre recordar que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do art. 238, § 1º, do CPC:<br>(..)<br>O Termo de Audiência em referência não consignou a presença de Eduardo Haddad Filho na sala de audiências, na Comarca de Alexânia.<br>Veja-se que o Termo é claro ao informar que "aberta a audiência, foi realizado o pregão, tendo sido constatada a presença das partes abaixo assinadas", que foram: Rafael Assumpção Brusadim, Dra. Adriana Nascimento Wanderley e Dr. Daniel Augusto Pereira Netto.<br>Desse modo, não foi identificada a presença física do embargado e, consoante já detalhadamente explicitado, a procuração repassada pela empresa Castelo 21 à procuradora Dra. Adriana não é aproveitável a Eduardo Haddad Filho.<br>Some-se a isso que a procuração em referência, embora possua cláusula de representação "em Juízo ou fora dele", não contém informação alguma sobre a possibilidade de receber citação, não podendo esta ser presumida, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (..)<br>Ad argumentandum, ainda que a procuração pública informada nos autos outorgasse poderes de Eduardo (pessoa física) a Adriana, não prosperaria a alegação de que a procuradora teria poderes para conferir o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC, já que o ato de receber citação por procuração exige a outorga expressa desse poder, o que também não se encontra evidenciado na Procuração Pública informada pelo embargante.<br>No que concerne à alegação de que Adriana representa Eduardo Haddad Filho nos atos praticados perante a Junta Comercial do Estado de Goiás, verifico que, de fato, em agosto de 2016 e maio de 2018, a referida causídica representou Eduardo Haddad Filho na promoção de atos de consolidação do contrato social da empresa; no entanto, não foi evidenciado no feito sob o amparo de qual procuração essa representação tenha se dado.<br>O que se tem é a presunção de que a procuração veiculada à mov. 13 teria sido utilizada para a realização de atos perante a Junta Comercial. Logo, ainda dentro deste raciocínio, se o instrumento foi suficiente para o reconhecimento da representatividade de Eduardo enquanto pessoa física, por Adriana, perante a JUCEG, também o deveria ser no âmbito deste processo. A compreensão em referência, contudo, não comporta espaço no processo judicial, que exige regularidade formal. Explico.<br>Eventual validade da utilização da procuração veiculada à mov. 13 perante a Junta Comercial - para a realização de alteração no contrato social da empresa Castelo 21, sem a outorga específica de Eduardo Haddad Filho enquanto pessoa física representada por Adriana, - distancia-se da matéria dos autos e apenas revela a certeza de que eventual erro ou inobservância dos limites da representação em um ato negocial não podem ser replicados na instância judicial.<br>Verifica-se, portanto, que não há omissão no julgado recorrido, o qual analisou a questão da inexistência de citação válida do fiador de maneira aprofundada, com fulcro em documentos acostados ao feito originário.<br>Ademais, como bem apontado na decisão de inadmissibilidade de recurso, fls. 204-207, o recorrente não tratou de rebater de maneira adequada as conclusões constantes do acórdão recorrido, de modo que deficiente o recurso apresentado, há óbice ao seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável aos recursos especiais por analogia.<br>Não há que se falar, desse modo, de usurpação de competência por parte da decisão agravada, que apenas se restringiu a aferir a existência de óbice para admissibilidade do recurso aviado.<br>No mais, quanto à suposta violação dos artigos 653 e 654 do CC e 239, §1º, do CPC, o agravo não merecem maior sorte.<br>Como se constata da decisão recorrida, além de analisar os documentos dos autos sob o prisma dos dispositivos mencionados, o fez também à luz da jurisprudência desta E. Corte, como se pode ver dos julgados a seguir ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA APRESENTADA NO PRAZO LEGAL, CONTADO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia acerca da tempestividade da contestação ou da exceção de incompetência, com a configuração ou não de revelia decorrente do comparecimento espontâneo nos autos para juntada de procuração a suprir ou não a citação, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, constitui questão de direito, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ.<br>2. Descabe o reconhecimento de citação por comparecimento espontâneo efetuado por advogada que não tem poderes para receber a citação, não obstante ela tenha examinado os autos via sistema eletrônico ou carga nos autos, especialmente para decretação de revelia da parte promovida. Precedentes (EREsp 1.709.915/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018).<br>3. Não pode ser considerado comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos para juntada de procuração e substabelecimento se o advogado substabelecente vedou expressamente a outorga de poderes especiais para receber citação à advogada substabelecida e peticionante.<br>4. Como aquele peticionamento não pode ser considerado comparecimento espontâneo, o termo inicial do prazo para apresentar contestação e outras defesas é efetivamente a juntada do mandado de citação aos autos, de modo que foram apresentadas tempestivamente a contestação e a exceção de incompetência.<br>5. Agravo interno desprovido, confirmando-se a decisão que deu provimento ao recurso especial da agravada, a fim de reconhecer a tempestividade da exceção de incompetência apresentada, devendo os autos retornarem à origem para novo julgamento do incidente.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.910/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.) (Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA.<br>1. Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse.<br>2. Recurso especial interposto em: 21/11/21. Concluso ao gabinete em: 06/05/22.<br>3. O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal.<br>4. Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto. São eles:<br>receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015.<br>5. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes.<br>6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula.<br>7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC.<br>8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação. Precedentes.<br>9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes.<br>10. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) (Grifei)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Tendo em vista que se trata de recurso em agravo de instrumento, incabível a fixação de honorários recursais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA