DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 872):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃOCÍVEL. MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ECONÔMICOS DECORRENTES DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REDUÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE ICMS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃOPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta pelo Município de Carneiros contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos materiais, sob fundamento de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em (i) definir se o Município de Carneiros possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos econômicos relacionados à redução de sua quota-parte do ICMS em virtude de degradação ambiental; e (ii) analisar se a pretensão indenizatória se fundamenta em direito efetivamente titularizado pelo Município.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ICMS é um tributo de competência estadual, conforme previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal. Os Municípios possuem apenas o direito constitucional de participar do produto da arrecadação, conforme disposto no art. 158, inciso IV, da CF/88, não configurando legitimidade ativa para pleitear reparação por perdas de arrecadação.<br>4. O direito à participação na arrecadação do ICMS é condicionado ao efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais, conforme fixado pelo STF no Tema 1.172 da Repercussão Geral (RE 1288634, Rel. Min. Gilmar Mendes).<br>5. A ausência de comprovação inequívoca de nexo de causalidade entre os danos alegados e as atividades da empresa Braskem S.A. reforça a inexistência de interesse processual do Município de Carneiros.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Municípios não possuem legitimidade ativa para pleitear judicialmente indenização por prejuízos vinculados à arrecadação de ICMS, cuja titularidade é exclusiva dos Estados. 2. O direito à participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, previsto no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, está condicionado ao ingresso efetivo do tributo nos cofres estaduais."<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente sustenta as seguintes ofensas:<br>i) Art. 17 do CPC - O recorrente argumenta que possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos financeiros decorrentes de atos ilícitos praticados pela recorrida, que resultaram na redução de sua arrecadação de ICMS, destacando que a demanda não se relaciona à repartição tributária, mas à reparação de danos cíveis e ambientais;<br>ii) Art. 55 do CPC - Alega que há conexão entre a presente ação e a demanda ajuizada pelo Estado de Alagoas contra a Braskem, sendo necessária a tramitação conjunta para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica; e<br>iii) Art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 - Defende que a responsabilidade da recorrida é objetiva, com base na teoria do risco integral, sendo irrelevante a discussão sobre a titularidade do ICMS, pois o dano decorre diretamente da degradação ambiental causada pela atividade de extração de sal-gema.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1329/1333.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo Município de Carneiros contra a empresa Braskem S.A., em razão de prejuízos financeiros decorrentes da redução de sua arrecadação de ICMS, supostamente causada pela degradação ambiental provocada pela atividade de extração de sal-gema realizada pela recorrida. A demanda foi extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual do Município.<br>No que diz respeito aos artigos 55 do CPC/15, 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, e suas respectivas teses, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Quanto à legitimidade para pleitear indenização, observa-se que a Corte a quo adotou a seguinte fundamentação (fls. 876/878):<br>"Nesse contexto, ressalte-se que a Constituição Federal garante aos Municípios o direito de receber dos Estados 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS recolhido em seus territórios, nos termos do Art. 158, inciso IV. Por conseguinte, a Lei Complementar n.º 63/1990 fixou critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, cabendo destacar o disposto no seu Art. 3º:<br> .. <br>Acerca dessa temática, cabe destacar o julgamento do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 1288634, afetado ao Tema 1.172 de Repercussão Geral, que firmou a seguinte tese:<br> .. <br>Logo, da leitura dos referidos dispositivos e da orientação da Suprema Corte sobre a matéria, é possível depreender que pertencem aos Municípios apenas o produto da arrecadação, ou seja, que o direito à repartição constitucional só existe quando configurada a receita pública por parte do Estado-membro.<br>No caso em análise, a demanda, embora apresentada como de natureza ambiental e cível, apresenta como núcleo do pedido os prejuízos relacionados à redução da quota-parte do ICMS, ou seja, a uma expectativa de arrecadação tributária. Contudo, não há comprovação inequívoca de que os danos econômicos sofridos pelo Município decorreram diretamente das atividades da empresa Braskem S. A.<br>Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 158, inciso IV, assegura aos Municípios a participação no produto da arrecadação do ICMS, mas tal dispositivo não confere ao ente municipal legitimidade para pleitear judicialmente indenização por eventual redução na arrecadação desse imposto, cuja titularidade é exclusiva do Estado."<br>Dessa forma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal, assim como no Tema 1.172/STF, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.