DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 486):<br>Apelação - Ação de Rescisão de Contrato cc Indenização - Cooperativa Habitacional - Aplicabilidade do CDC a relações entre cooperativa habitacional e cooperados (jurisprudência do STJ) - Demora na contemplação e ausência de prazo -Rescisão do contrato - Culpa da vendedora pela rescisão - Devolução integral - Aplicação da Súmula 543 do E. STJ - Juros de mora incidem da citação - Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 546-549).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação da Lei 5.764/1971, que regula as sociedades cooperativas, ao se aplicar o CDC, desconsiderando a natureza jurídica da cooperativa (fls. 496-497) e afirma negativa de vigência aos arts. 121 e 127 do Código Civil, ao não reconhecer a validade das condições resolutivas previstas no regimento interno da cooperativa para a entrega das unidades habitacionais (fls. 498-499).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 553-563).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 564-568), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 583-594).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da análise dos autos, verifico que não pode ser conhecido o presente agravo em recurso especial. É que a decisão de admissibilidade assentou-se em 3 fundamentos: 1) O caso está em conformidade com o Tema 577 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da devolução de valores em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-a Súmula 83; 2) a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação do CDC às relações jurídicas envolvendo cooperativas habitacional; e 3) a matéria relativa ao seguro prestamista não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso especial em razão da Súmula 282.<br>Ocorre que o presente agravo limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a relação jurídica entre as partes é regida pela Lei 5.764/1971, e não pelo CDC, sendo equivocada a aplicação do Tema 577 do STJ, que trata de compromisso de compra e venda, e não de cooperativismo, que a vulneração dos dispositivos legais foi devidamente demonstrada e que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia é de natureza jurídica e não envolve reexame de provas.<br>Assim, verifica-se que o agravo em recurso especial não tratou de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que impede seu conhecimento, já que o não conhecimento do AREsp por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp é uma aplicação do princípio da dialeticidade e está consolidado na Súmula 182 do STJ.<br>Ressalte-se que, como já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Cabe notar, ainda, que o princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação deve seja feita de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA