DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALEXSANDRO DA SILVA SEIDENKRANZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 315):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO NEGATIVA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO AMPLAMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.<br>I. Regularidade da cobrança. Hipótese em que a empresa ré demostrou que o débito cobrado decorre do inadimplemento do contrato cartão de crédito contratado, o qual foi amplamente utilizado pelo autor. A parte-autora, por outro lado, deixou de comprovar o pagamento das faturas.<br>II. Litigância de má-fé. Adequada a imposição de multa por litigância de má-fé, diante da caracterização das hipóteses aludidas no artigo 80, II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), do Código de Processo Civil. A fixação da multa deve considerar o montante suficiente para sancionar o demandante por ter alterado a verdade dos fatos, considerando-se sua situação econômica para tal escopo. Minoração do percentual fixado.<br>APELO PROVIDO EM PARTE.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 79, 80, 81 e 373, I e II, todos do CPC, sustentando que buscar o reconhecimento de um direito que acredita ser legítimo não configura litigância de má-fé, mesmo que a pretensão seja julgada improcedente.<br>Dessa forma, argumenta que a litigância de má-fé exige a comprovação de alteração da verdade dos fatos com dolo ou culpa grave, o que não foi demonstrado no caso concreto. Além disso, defende que a conduta contraditória apontada no acórdão recorrido não está prevista no art. 80 do CPC como causa ensejadora de litigância de má-fé.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos do TJSP.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 395-404).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 407-409), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 418-440).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 494-499).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da questão consiste em verificar se houve litigância de má-fé.<br>O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro que (fls. 312-314):<br>Analisando o caderno probatório produzido, não há dúvidas de que se desincumbiu a fornecedora do seu encargo.<br>Isso porque a documentação juntada comprova que o autor firmou, em 9 de julho de 2018, o termo de adesão ao cartão de crédito "Standard Mastercard", com limite de crédito no valor de R$ 1.290,00 (evento 38, DOC3).<br>O contrato em questão foi devidamente assinado pelo autor, não havendo impugnação quanto à autenticidade da firma em questão:<br> .. <br>As faturas juntadas comprovam que o cartão de crédito em questão foi amplamente utilizado pelo autor para compras no comércio (evento 38, DOC7).<br>A inscrição negativa impugnada, por sua vez, no valor de R$ 560,08 ( evento 1, COMP9), é decorrente do inadimplemento da fatura vencida em 24/05/2019, de idêntico montante (evento 38, DOC7, p. 7):<br> .. <br>Em contrapartida, considerando-se que a presunção de vulnerabilidade do consumidor não é absoluta, não produziu a parte-autora prova mínima do que alega, porquanto não comprovou o adimplemento de todas as obrigações decorrentes da relação contratual existente entre as partes, olvidando-se de trazer os demonstrativos de pagamento da fatura apontada.<br>Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil1.<br>Por consequência, não sendo possível extrair da narrativa inicial veracidade, à vista da prova em sentido contrário, a conclusão é a da regularidade da cobrança e da inscrição negativa.<br>Não há falar, pois, em pretensão indenizatória, porquanto não está presente um dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, o cometimento de ato ilícito pela parte-ré.<br> .. <br>À vista da prova colhida, o reconhecimento da litigância de má-fé é medida mais do que imperativa, pois patente a caracterização das hipóteses aludidas no artigo 80, II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), do Código de Processo Civil, de modo que a parte-autora deverá ser condenado às penas respectivas.<br> .. <br>Cumpre destacar que a fixação da multa deve considerar o montante suficiente para sancionar o demandante por ter alterado a verdade dos fatos, aspecto em que devem ser consideradas as circunstâncias pessoais do apelante.<br>Na hipótese, levando-se em consideração o valor atribuído à causa (R$ 12.560,08) e a renda da parte- autora, no valor bruto de R$ 2.364,89 (evento 1, DOC5), mostra-se razoável a minoração da multa para o patamar de 3% sobre o valor da causa.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada com base no conjunto fático-probatório apresentado em juízo.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a analisar os requisitos para configuração da litigância de má-fé, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).<br>2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou não ter afronta ao dever de informação, inexistindo ilegalidade na conduta do agravado, o que resulta na validade dos pactos firmados. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada quanto ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. A conclusão alcançada pela Corte local para aplicação da multa por litigância de má-fé se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas e nas provas carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na estreita via do recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.913.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA