DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0005850-53.2025.8.26.0521.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e teve deferida a progressão do regime fechado para o semiaberto em 23/05/2025, após preencher os requisitos objetivos e subjetivos exigidos.<br>Contudo, o Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido determinando-se a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado para aguardar a confecção do exame. A decisão baseou-se na aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, sob o argumento de que suas disposições possuem natureza processual, enquanto o voto vencido sustentou a irretroatividade da norma por sua natureza material.<br>A defesa alega que a decisão da autoridade coatora configura manifesta ilegalidade e abuso de poder, pois determinou o retorno do paciente ao regime fechado antes do trânsito em julgado do acórdão, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Sustenta que o paciente já havia preenchido os requisitos subjetivos para a progressão, conforme atestado por seu bom comportamento carcerário, ausência de faltas disciplinares, atividade laboral e conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena.<br>No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde a realização do exame criminológico no regime semiaberto, mantendo-se a progressão já deferida, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o retorno ao regime fechado até o trânsito em julgado da impetração ou o exaurimento da via recursal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação,, ressalvadas situações recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal" excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência". No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEASCORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF.CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO.IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTEILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes. 2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.5. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo das Execuções Penais deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto sem a necessidade do exame criminológico sob os seguintes fundamentos (fls. 42/44 - grifamos):<br>Inicialmente, em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus - a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23/08/2024, por ocasião do julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 200670-GO, decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos crimes pretéritos, estabelecendo o julgado na seguinte ementa:<br>(..)<br>Aliás, a solicitação de exame criminológico de maneira excepcional e justificada, à luz das circunstâncias do caso concreto, estão sumuladas nos Tribunais Superiores:<br>- No Superior Tribunal de Justiça, a súmula nº 439 dispõe que: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>- No Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante nº 26 estabelece: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Acrescente-se ainda que diante do quadro reduzido e deficitário de expertos nos estabelecimentos prisionais, submeter todos os apenados que alcançaram o lapso temporal a exames criminológicos, resultaria em enormes atrasos processuais e superlotação, violando o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, bem como a observância estrita do dispositivo penal importará, na prática, em violação ao princípio da individualização da pena expresso no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, subtraindo de um grande número de apenados o direito a alcançar a progressão de regime quando preenchidos os requisitos legais.<br>Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.<br>Por oportuno, observo que o Ministério Público teve vista dos autos sobre o pedido ajuizado e restringiu-se a requerer a realização de exame criminológico, embora pudesse, na mesma oportunidade, posicionar-se sobre o mérito da benesse. Houve, portanto, a prévia audiência do Ministério Público, a satisfazer a exigência do artigo 67 da Lei de Execução Penal.<br>Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, conforme o voto condutor, tecendo as seguintes considerações (fls. 21/27):<br>Cumpre, doravante, apreciar a questão atinente à constitucionalidade da nova redação do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal.<br>A nova previsão legislativa concernente à obrigatoriedade de submissão dos sentenciados ao exame criminológico antes de serem progredidos de regime não padece de vício de inconstitucionalidade.<br>Em princípio, porque o fato de o Estado, supostamente, não possuir aparato técnico suficiente para o cumprimento da lei não macula os seus ditames, mas, ao contrário, impõe ao Poder Executivo que tome as providências pertinentes para que a lei seja cumprida. Aliás, essa é uma das facetas do princípio da separação dos poderes, no que tange ao sistema dos freios e contrapesos, imprescindível à subsistência do Estado de Direito brasileiro.<br>No aspecto jurídico, jamais a realização de estudo multidisciplinar sobre a pessoa do condenado, a sua absorção da terapêutica penal e a adequação do cumprimento da sanção privativa de liberdade em regime diverso do fechado pode ser encarada como violação ao princípio da individualização das penas.<br>Muito pelo contrário, o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, que elenca a individualização das penas como direito fundamental, irradiando efeitos a toda a ordem jurídico-normativa pátria à luz dos ideais neoconstitucionalistas, impõe aos membros do Poder Judiciário que, na aplicação e no cumprimento da pena, providenciem, o tanto quanto possível, a distinção de tratamento conferido às pessoas que não se encontram em situações e circunstâncias similares. É, em última análise, a expressão e a incidência do princípio da isonomia - na acepção material - sobre o direito penal (na aplicação da sanção) e processual penal (na execução da sanção). E o exame criminológico é medida que visa a, justamente, possibilitar o tratamento desigual a pessoas que se encontram em situações de desigualdade, estas, por sua vez, mais bem verificadas por equipe de profissionais especializada para tanto.<br>(..)<br>Acresça-se a isto não haver violação ao postulado da dignidade da pessoa humana, tampouco violação ao sistema progressivo de cumprimento da pena e ao princípio da proibição ao retrocesso (efeito cliquet), porque a alteração legislativa não passou a vedar a progressão de regime, impondo tão-somente providência prévia e obrigatória à aferição do requisito subjetivo, este que antes mesmo da modificação da lei já era exigido para o deferimento ou não da medida.<br>Frise-se: nem mesmo se está criando pressuposto para que os detentos progridam de regime, na medida em que o exame criminológico já era possível de ser realizado como condição prévia à transferência do preso a um regime menos rigoroso. Ademais, não se trata de novo requisito, mas sim inovação da forma como o requisito (preexistente) deverá ser verificado.<br>Igualmente, a obrigatoriedade na realização de exame criminológico terminará por evitar a prolação de decisões prematuras de transferência de condenados a regimes mais benéficos, contemplando, assim, os direitos fundamentais à segurança pública e à segurança jurídica, bem como o postulado da proporcionalidade, na ótica da proibição da proteção insuficiente.<br>Em conclusão, a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal se encontra em plena coerência e conformidade com a ordem constitucional pátria, não se vislumbrando motivação idônea para a negativa de aplicação da legislação pelo julgador, o qual, repise-se, não possui legitimidade para intervir em questões de índole eminentemente administrativa (e. g. fundamentar a não aplicação da lei na insuficiência de aparato estatal para o seu cumprimento).<br>Pelos fundamentos consignados, impõe-se a cassação da respeitável decisão agravada, determinando-se que o agravado seja reconduzido ao regime anterior e submetido ao exame criminológico, nos termos do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, após o que deverá ser proferida nova decisão pelo Meritíssimo Juiz da Execução Penal, analisando o cumprimento ou não do requisito subjetivo para a progressão de regime<br>De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No caso dos autos, contudo, a leitura dos excertos acima transcritos permite concluir que o Tribunal a quo não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, baseando sua decisão na alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024.<br>Quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal exigindo o exame criminológico, destaco que este Col. Tribunal interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ademais, que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025; grifamos)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.<br>3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução, que não exigia exame criminológico para progressão de regime.<br>2. A agravada foi condenada pelos crimes de roubo majorado e sequestro qualificado em concurso material às penas de 09 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, pode ser aplicada retroativamente, configurando novatio legis in pejus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois adiciona requisito mais gravoso, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos severos.<br>5. A retroatividade da norma que impõe exame criminológico é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>6. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência, justificando a concessão parcial da ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade de norma penal mais gravosa é inconstitucional e ilegal, não alcançando crimes cometidos antes de sua vigência."<br>(AgRg no HC n. 864.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que concede ordem de habeas corpus de ofício com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e do enunciado da Súmula 568/STJ, sendo garantida a possibilidade de controle recursal pela via do agravo regimental.<br>2. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual é vedada sua aplicação retroativa aos apenados condenados por fatos ocorridos antes da vigência da norma, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal.<br>3. A determinação do exame criminológico careceu de fundamentação concreta, apoiando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena a cumprir, elementos insuficientes à luz da Súmula 439/STJ.<br>5. Não há afronta à cláusula de reserva de plenário na hipótese, na qual a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, mas apenas afastou sua aplicação no caso concreto, por incidência da regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tratando-se, pois, de aplicação da lei penal no tempo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos)<br>Com isso, tem-se que o caso do paciente, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.<br>D essa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus,  no  entanto,  concedo  liminarmente a  ordem , de  ofício, para  restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA