DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE LUCIANO PIZZATTO em face de decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora insurgente, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a constatação de divergência jurisprudencial notória é, por si só, apta a afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 182 e 315 do STJ. Aduz que, à luz do princípio da segurança jurídica ("nas vertentes de estabilidade e proteção da confiança"), deve o STJ evitar a coexistência de decisões díspares, motivo pelo qual seria de rigor a reforma do acórdão da Quarta Turma (objeto dos embargos de divergência) que não conheceu de AREsp com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois existentes precedentes que, em caso de dissenso notório, autorizam a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c".<br>É o relatório. Decido.<br>2. Não merece guarida o reclamo.<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.<br>No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação na decisão monocrática, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora insurgente, à luz das seguintes considerações:<br>Como de sabença, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>No caso, incide à espécie a Súmula 315 do STJ ("não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."), tendo em vista que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, que respaldou a decisão embargada.<br>Com efeito, o acórdão embargado registrou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o que também é preconizado pelo novo CPC (artigo 932, inciso III). Ressalte-se que o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ também estabelece como ônus do agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>Tal tema - necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - foi sedimentado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018), que receberam a seguinte ementa:<br> .. <br>Ademais, é certo que "a preclusão consumativa impede que o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, as matérias que serão julgadas por esta instância superior" (AgInt no AREsp 1.691.944 /RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11.10.2021, DJe 14.10.2021).<br>A verificação da existência de divergência jurisprudencial notória entre o acórdão estadual e precedentes do STJ constitui o mérito do recurso especial, que, na hipótese, nem chegou a ser apreciado, tendo em vista o não conhecimento do agravo dirigido contra a sua inadmissão, por força da aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Da mesma forma, a Súmula n. 315/STJ inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, consoante devidamente assinalado na decisão embargada.<br>Assim, é certo que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação do pedido, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pelo embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA