DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 1.050):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: HONORÁRIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.<br>1. Embora a demanda envolva Estado e a União (sucessora do INSS), o juízo federal é competente para esta demanda porque a matéria (embargos à execução fiscal de crédito tributário) não viola o pacto federativo.<br>2. .."constata-se que os recursos administrativos interpostos contra as NFLD que deram ensejo à execução fiscal originária foram julgados sem a prévia intimação da extinta autarquia estadual, fato que enseja a nulidade dos títulos executivos objeto de cobrança" - conforme precedente do STJ em caso idêntico no MS 6.169-RJ.<br>3. Proferida a sentença na vigência do CPC/1973, os honorários são regulados pelo código revogado conforme a jurisprudência do STJ. Vencido o embargado (INSS/União), esse encargo é fixado consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 274.244,47 em dezembro/2000). Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 10 mil, suficientes para remunerar o trabalho do procurador do embargado.<br>4. Apelação da embargada/União e remessa necessária parcialmente providas.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito dos seguintes pontos: "ausência de prejuízo para se declarar a nulidade do ato administrativo e a existência de suprimento da suposta nulidade, com a revisão do ato administrativo por meio de avocatória ministerial" (fl. 1.088).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, defendendo que a multa imposta diante do caráter protelatório dos embargos de declaração seria nula, uma vez que, "houve flagrante omissão do julgamento, que persistiu após o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que a Turma regional deixou de analisar pontos relevantes e que afastam a declaração de nulidade do processo administrativo por ausência de intimação para sessão de julgamento de recurso administrativo" (fl. 1.091).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.095/1.096.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Sobre a alegada violação do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, verifica-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, somente deve ocorrer quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>À proposito, vide:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando demonstrado, tal como na presente hipótese, o caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam meramente a rediscussão da causa.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.246.916/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 28/1/2025, com grifos nossos.)<br>No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou multa do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015 à recorrente, apesar de ter ocorrido mera rejeição dos primeiros embargos de declaração por ela opostos.<br>Vejamos (fls. 1.070/1.071):<br>Fls. 1.046-51: Os embargos declaratórios da União. são manifestamente protelatórios, mobilizando desnecessariamente o aparelho judiciário para esclarecer ou alterar o que ficou suficientemente decidido:<br>(..)<br>DISPOSITIVO<br>Nego provimento aos embargos declaratórios da União aplicando-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento (CPC, art. 1.026, § 2º).<br>Sendo assim, a multa imposta merece ser afastada, porque, além de não se mostrar razoável ter sido imposta quando dos primeiros aclaratórios, ocorreu após mera rejeição dos embargos, sem demonstração clara, concreta e fundamentada do intuito protelatório da embargante.<br>Nesse contexto:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A mera rejeição dos embargos de declaração não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Mantido o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.832.193/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (grifo nosso).<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial , apenas para afastar a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, com manutenção dos demais termos fixados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.