DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANDRADAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 436):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FALTAS INJUSTIFICADAS POR MAIS DE TRINTA DIAS - ABANDONO DO CARGO - ELEMENTO SUBJETIVO - NÃO APURADO - DOENÇA MENTAL - DEPENDÊNCIA ALCÓOLICA - COMPROVAÇÃO - DEMISSÃO - ILEGALIDADE. 1. Ao Judiciário incumbe apenas o exame da conformação do ato administrativo com a lei, sendo-lhe vedado adentrar o denominado mérito administrativo, sob pena de ofender o princípio da separação dos poderes. 2. A ausência no serviço público por no mínimo trinta dias consecutivos não configura, por si só, o abandono de cargo, que também exige a comprovação do elemento subjetivo consubstanciado na intenção de abandonar o cargo público. 3. É nulo o ato de demissão por abandono do cargo quando não apurado o elemento subjetivo e com provado que as faltas são consequência do quadro clínico do servidor de dependência alcóolica.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 458):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - OMISSÕES - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Desafia recurso de embargos de declaração qualquer decisão judicial que apresente obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 2. Não há falar em omissão quando a decisão indica expressamente todos os fundamentos que a orientaram. 3. Não constatada a existência de obscuridade, contradição ou omissão, o recurso não deverá ser acolhido.<br>Em seu recurso especial de fls. 464-476, a parte recorrente sustenta que houve violação aos artigos 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, VI do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo teria deixado de se manifestar sobre fundamentos elencados no recurso, quanto à irrelevância da condição de toxicodependência da parte recorrida para afastar o dever de informar à Administração os motivos de sua ausência, à inexistência de ilegalidade no processo administrativo instaurado e à violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, não se justificando, portanto, a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo.<br>Além disso, a parte agravante também apontou afronta ao artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão de suposta inobservância do enunciado nº 665 da Súmula do STJ, que diz respeito ao controle judicial sobre o processo administrativo.<br>O Tribunal de origem, às fls. 488-491, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>A abertura da instância superior não é viável.<br>Não há que se falar em violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que todas as questões necessárias ao desate da lide foram apreciadas no acórdão recorrido, tendo o Órgão Julgador apresentado fundamentos suficientes para embasar suas conclusões.<br>Ao decidir, assim deliberaram os julgadores:<br>"Na hipótese dos autos, a Comissão Processante emitiu o relatório conclusivo de ordem 3 (p. 48-60) opinando pela demissão do servidor, após a apuração exclusiva dos elementos objetivos da infração abandono do cargo, não fazendo qualquer menção acerca do elemento subjetivo, o qual não foi apurado. Vejamos: "Por se tratar apenas de matéria de direito, a simples falta consecutiva injustificada, pelo período de 30 (trinta) dias, configura o abandono de cargo, não necessitando de maior instrução probatória, albergado pelo rito sumário aplicável à espécie." (grifou-se) O autor alegou em sua defesa que as faltas não foram voluntárias diante do seu quadro clínico de dependente químico, todavia, esse fato foi ignorado pela Comissão Processante, a qual afirma no referido relatório conclusivo que o servidor teve tempo hábil para justificar as faltas, mas assim não procedeu. Registre-se que em sua defesa no PAD o autor requereu a produção de perícia médica (ordem 2, p. 84), mas o requerimento sequer foi apreciado pela Comissão Processante. Os documentos de ordem 6 (p.1, 7, 9-11, 13, 21) comprovam que o quadro de dependência química é anterior ao período faltoso (março a junho de 2017) e que a Administração Pública Municipal tinha conhecimento desse fato. Assim, ficou demonstrado que o autor, embora não tenha justificado as 85 faltas no período de 23/03/2017 a 19/06/2017, faltou ao serviço público involuntariamente em razão do quadro de dependência alcóolica, que era de conhecimento da Administração Pública Municipal. Ora, a síndrome de dependência de álcool é classificada como transtorno mental e comportamental pela Organização Mundial de Saúde (CID 10 - F19.2), sendo dever da Administração Pública Municipal conceder, de ofício, licença ao servidor para tratamento de saúde (art. 117 da Lei Complementar Municipal 90/2006) e não demiti- lo. Nesse cenário, deve ser reconhecida a ilegalidade do ato de demissão ante a ausência de apuração do elemento subjetivo da infração abandono do cargo somada à comprovação de que o autor padece de dependência de álcool." (Acórdão da Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 25, págs. 5-6)<br>(..)<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se.<br>Em seu agravo, às fls. 527-541, a parte reitera a alegação de ofensa aos 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, VI do Código de Processo Civil, ao raciocínio de que a prestação jurisdicional não teria sido realizada de modo suficiente, tendo em vista que o Tribunal de origem não teria suprido as omissões relacionadas às questões suscitadas anteriormente.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou o fundamento utilizado para inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na inexistência de omissão ou de ausência/deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, não havendo, portanto, afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o mencionado fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.