DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PATRICK ALBERT GEORGES CAUSSIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.677-1.681):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR ANTERIORMENTE RESERVADO EM SEU FAVOR DECISÃO QUE DEIXOU BEM CLARO QUE A RESERVA PRESTAR-SE-IA A GARANTIR DIREITOS DO RECORRENTE EM CASO DE PROVIMENTO DE RESP RECURSO ESPECIAL QUE FOI DENEGADO AÇÃO REVOCATÓRIA QUE DECLAROU A INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE VOLTOU A COMPOR O PATRIMÔNIO DA MASSA, TENDO O BEM IMÓVEL SIDO LEVADO À HASTA PÚBLICA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.745-1.749).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 182 e 884 do CC e no art. 136 da Lei nº 11.101/2005 ao não reconhecer o direito do agravante à restituição do valor pago pelo imóvel, cuja compra foi declarada ineficaz em decorrência da falência da vendedora. Argumenta que a manutenção do acórdão recorrido configura enriquecimento ilícito da agravada, que teria recebido o valor do imóvel duas vezes: uma pela venda ao agravante e outra pela arrematação judicial (fls. 1.772-1.775).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.755-1.757), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.785-1.789).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Os recorrentes sustentam que o acórdão violou o art. 1.022 porque o acórdão que julgou os Embargos de Declaração é genérico e desprovido de fundamentação específica, violando os incisos III e IV do § 1º do artigo 489 do CPC e o inciso I do artigo 1.022 do CPC (fls. 1.765-1.770).<br>Ocorre que o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, se pronunciou adequadamente acerca das questões postas; vejamos (fls. 1.680-1.681):<br> ..  o requerente não tem direito sobre o valor da venda do bem, mas o montante reservado apenas lhe seria disponibilizado caso ocorresse o sucesso no julgamento do Recurso Especial, o que não ocorreu.<br>Conforme se verifica das fls. 1107/1218, houve o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos ED no R Esp 1.201.624/SP, o que levou o bem imóvel à hasta pública.<br>Os critérios antes determinados pela decisão que havia determinado apenas a reserva de valores não foram questionados oportunamente pelo agravante, motivo pelo qual não pode, a essa altura, pretender que a decisão tenha efeitos ampliativos em relação ao produto da venda do bem.<br>Não vinga, ademais, a pretensão à aplicação do disposto no artigo 136, da Lei 11.101/2005, porquanto a falência se rege à luz do Decreto-Lei nº 7.661/45 aplicável ao caso em discussão já que estendidos os efeitos da falência à SL Serviços e Participações em 12 de fevereiro de 1996 (fls. 83).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>No mérito, tenho que tampouco pode ser conhecido o recurso especial. De fato, tal como contou da decisão agravada, os dispositivos apontados como violados não foram objeto do necessário cotejamento de teses em relação ao acórdão recorrido. O recorrente deve demonstrar de forma clara e precisa como o acórdão recorrido violou a lei federal indicada. A mera citação de artigos de lei ou a menção genérica ao tema em debate, sem correlacionar os dispositivos com a decisão impugnada, não preenche os requisitos formais de admissibilidade do recurso. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022). Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>5. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.754.985/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA