DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BETINA CALIXTO DOMICIANO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de homicídio. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 602-610.<br>Alega a Defesa constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processo Penal.<br>Enfatiza as condições pessoais favoráveis da acusada, visto ser primária, possuir residência fixa e trabalho lícito, ressaltando que a mesma não oferece qualquer risco à ordem pública.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que a paciente "teria continuado a realizar procedimentos estéticos sem a devida habilitação profissional e em condições inadequadas, semelhantes aos que resultaram na morte da vítima, promovendo seus serviços por meio de redes sociais" - fl. 603.<br>Sobre o tema:<br>"A habitualidade na prática delitiva justifica a manutenção da prisão cautelar.<br>A alegação de primariedade e residência fixa dos agravantes não é suficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delituosa"(AgRg no RHC n. 216.512/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17/9/2025.)<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.757/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j DJEN de 22/9/2025; AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Destacou, ainda, a decisão que decretou a segregação cautelar que a acusada se evadiu da cidade após a busca e apreensão - fl. 604 .<br>Cumpre registrar que a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>A propósito:<br>"A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal"(AgRg no HC n. 891.208/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025).<br>"A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar.<br>A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva" (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 886.094/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 25/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC n. 900.704/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/6/2024.<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA