DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSEVALDO NUNES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução n. 00122250320258260996.<br>Consta nos autos que, em 11/06/2025, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, por ausência de requisito subjetivo (fls. 36/37).<br>Interposto Agravo de Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 12/16), nos termos da ementa (fl. 13):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto. O agravante cumpre pena de 4 anos de reclusão em regime fechado, com término previsto para 03/09/2027, e alega preencher os requisitos legais para a progressão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante possui mérito suficiente para a progressão ao regime aberto. III. Razões de Decidir 3. A decisão fundamentou-se na recente progressão ao regime semiaberto e na falta de demonstração de adequação à menor vigilância, além da existência de outra ação penal em andamento. 4. O princípio in dubio pro societate e a necessidade de permanência no regime intermediário para absorção da terapêutica penal foram considerados, não sendo compatível a progressão ao regime aberto com o processo de ressocialização do agravante. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.<br>Sustenta a Defesa que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, em regime fechado, apesar de primário e teve sua pena iniciada em 21/09/2023, alcançando a progressão ao regime semiaberto em 13/12/2024.<br>Afirma que, 27/05/2025, o paciente atingiu o requisito objetivo, ultrapassando o 1/6 necessário para a concessão de nova progressão, preenchendo todos os requisitos (lapso temporal).<br>Entende que preenchido o requisito subjetivo, nos termos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, pois ostenta ÓTIMO comportamento carcerário conforme pode-se observar no relatório enviado pelo diretor da unidade prisional (fl. 08).<br>Defende que, embora o paciente tenha outro processo em andamento, tal fato não deve interferir em seu direito a progressão para o regime menos gravoso, onde não houve nenhuma sentença, não tem nenhum mandado de prisão (fl. 08), destacando que o suposto delito praticado foi registrado no dia 17.08.2023, tendo sua denuncia sido recebida em 24.01.2024, quando já se encontrava preso (fl. 08).<br>Requer a concessão da ordem para que seja deferido o pedido de progressão do regime semiaberto para o aberto.<br>As informações foram prestadas (fls. 46/47; 50/59).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e concessão do writ (fls. 62/64).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta do acórdão (fls. 14/16):<br> ..  Segundo consta dos autos, o agravante cumpre pena de 04 anos de reclusão, em regime fechado e o término está previsto para 03/09/2027(fls. 09/10).<br>A r. decisão que indeferiu o regime aberto, fundamentou-se em "O sentenciado foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto em data muito próxima e sequer ainda deu mostras de adequação à menor vigilância (..). E, mais. Constata-se a existência de outra ação penal em andamento contra o sentenciado, cuja denúncia foi recebida em 23/01/2024, imputando-lhe a infração ao artigo 155 § 4º, II e IV do Código Penal, nos autos 1503268-29.2023.8.26.0536, conforme informações de págs. 149 e 198." (fls. 12/13).<br>Além dos requisitos objetivos, é evidente que qualquer benefício que facilite à apelante o contato, maior ou menor, com a sociedade exige condições subjetivas bastantes a que se minimizem os riscos que esse contato sempre oferece. Daí por que, naturalmente, eles são mais rigorosos em relação ao regime aberto do que ao semiaberto.<br>O merecimento do sentenciado é requisito para a obtenção de regime aberto e a avaliação deste não está adstrita ao atestado de bom comportamento carcerário e nem mesmo ao laudo criminológico. Ao contrário, quanto mais elementos possuir o julgador para avaliar o comportamento do sentenciado, melhores as condições de determinar se este possui mérito para receber os benefícios.<br>Daí porque, a título de verificação do comportamento satisfatório e da constatação de que o réu não voltará a delinquir, é que o regime intermediário é ferramenta de inegável utilidade: o apenado fica de tal modo desvigiado que a fuga é chamada de "abandono". Dessa forma, necessária a permanência no regime intermediário, para se verificar a absorção da terapêutica penal.<br>Com essas considerações e atento ao princípio in dubio pro societate, que vigora nas execuções criminais, entendo que a progressão ao regime aberto, benefício de tamanha amplitude, não seria compatível com o processo de ressocialização do agravante, recomendável o postulante permanecer maior período no regime intermediário, para o qual recentemente progrediu, em 03/04/2025(fl. 15), como prova de que irá absorver a terapia penal, para, posteriormente, fazer jus ao regime aberto.<br>A Súmula 491 do STJ, estabelece que "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional".<br>Como bem observado pela PGJ: "A juntada de atestado de bom comportamento carcerário e de retorno quando das saídas temporárias, a nosso ver, são verdadeiros deveres do sentenciado, os quais não podem significar mérito para fins de progressão. O mérito é aquilo que supera o dever, tal como a atividade laborterápica, estudo, dentre outros pontos. Em sede de execução penal o princípio regente não é mais o "in dubio pro reo", mas o "in dubio pro societate". Não se trata de punir o reeducando duas vezes pela gravidade de seu delito. Tal circunstância, ainda que considerada quando da fixação da pena, não pode ser simplesmente ignorada na fase de execução, máxime porque revela uma presunção de periculosidade em desfavor da pretendente." (fl. 35)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>Ressalte-se que o entendimento do Tribunal de origem não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir e a recente progressão ao regime semiaberto não são fundamentos suficientes para a negativa do benefício, exigindo-se fundamentação concreta. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ELENCADAS FALTAS ANTIGAS. CONTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre a questão, " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T. , DJe 7/4/2017.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 937.689/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR E PROGRESSÃO POR SALTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. Como é cediço, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5. º, inciso XLVI, da Constituição da República.<br>3. No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local apontou a necessidade de realização de exame criminológico afirmando que tal providência é indispensável para aferir o mérito subjetivo do Apenado, em razão da gravidade abstrata do delito e da longa pena a cumprir.<br>4. A decisão proferida pelo Tribunal a quo destoa do entendimento sedimentado na Súmula n. 439/STJ, cuja inteligência exige, para a determinação de exame criminológico, a precedência de fundamentação idônea e concreta relacionada a fatos ocorridos na execução da pena.<br>5. Na espécie, a argumentação relacionada à gravidade abstrata do crime e à longa pena a cumprir são inidôneos para o indeferimento da progressão de regime.<br>6. Para a concessão do livramento condicional, deve o Apenado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c.c. o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>7. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a necessidade de maior tempo em cárcere para melhor absorção da terapia penal não justifica o indeferimento da progressão de regime ou do livramento condicional.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Como visto, as instâncias de origem indeferiram a progressão ao regime aberto, considerando a existência de outra ação penal em andamento contra o sentenciado, cuja denúncia foi recebida em 23/01/2024, imputando-lhe a infração ao artigo 155 § 4º, II e IV do Código Penal (fl. 14), e entendendo necessária a permanência no regime intermediário, para se verificar a absorção da terapêutica penal (fl. 15).<br>Consoante consta na Guia de Execução (fls. 17/18), o executado atingiu o requisito temporal para o regime aberto em 27/05/2025 (fl. 18) e possui Atestado Comprobatório de ótimo Comportamento Carcerário (fl. 21).<br>Ademais, a existência de processo em andamento (autos n. 1503268- 29.2023.8.26.0536 - Art. 155 do Código Penal - Data do delito: 17/08/2023 - fl. 23), por crime praticado antes do início da execução penal (autos n. 1503773-20.2023.8.26.0536. Art. 157 do Código Penal. Data do delito: 21/09/2023 - fl. 23), não é fundamento idôneo para o indeferimento do benefício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, a JOSEVALDO NUNES DOS SANTOS, deferindo a progressão ao regime aberto, devendo o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, fixar as condições necessárias ao cumprimento.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA