DECISÃO<br>Trata-se de Expediente Avulso (Petição n. 00880776/2025), apresentada por MARCOS HENRIQUE MENEZES PESSANHA nos autos do Recurso Especial n. 2.090.713 / PE (2023/0284563-1).<br>O requerente se insurge contra a certificação do trânsito em julgado.<br>Aduz que a certidão de trânsito em julgado juntada à fl. 932 não levou em consideração o real encerramento de prazo para a apresentação de recurso extraordinário (fls. 2-4).<br>Requer seja tornada sem efeito a certidão, com a restituição do prazo para interposição de recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido deve ser indeferido.<br>Com efeito, sabe-se que a decisão monocrática que não conhece do recurso especial é impugnável por meio de embargos de declaração ou de agravo regimental.<br>O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de 2 (dois) dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno desta Corte. A legislação processual penal possui regramento próprio, não alterado pela sistemática do Código de Processo Civil (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.141.253/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/8/2018).<br>No que tange ao agravo regimental, a Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que o prazo para sua interposição é de 5 (cinco) dias corridos. Tal posicionamento afasta as normas do Código de Processo Civil e fundamenta-se no art. 798 do Código de Processo Penal, no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ.<br>Assim, no caso dos autos, o decurso do quinquídio legal teve início no dia 09/09/2025 (fl. 1057), encerrando-se, de fato, no dia 15/09/2025 (primeiro dia útil subsequente ao término legal), prazo este transcorrido sem interposição de qualquer recurso.<br>Sobre a questão, destaco, ainda, a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.<br>Tem-se, portanto, que a certidão de trânsito em julgado de fl. 1060 está corr eta.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido.<br>Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência, para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA