DECISÃO<br>Às fls. 2-91 do Expediente Avulso, fora noticiado aos autos, pelo Tribunal a quo, a homologação do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) firmado entre as partes no bojo do processo de origem.<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão recursal não mais pode ser acolhida, em virtude de estar prejudicada pela superveniente perda de objeto do recurso, por força do acordo homologado entre as partes.<br>Desta forma, faz-se necessário o reconhecimento da prejudicialidade do presente agravo em recurso especial, em razão da ausência de interesse recursal.<br>Mutatis mutandis, vide:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial de que, "apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ)" (Acordo no REsp 1.243.061/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/11/2013).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, tornando sem efeito os atos anteriores de folhas 971-975 (e-STJ), 934-936 (e-STJ), 913-918 (e-STJ), determinando a devolução do processo à origem para a devida execução do acordo homologado.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.955/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.