DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em favor de Denis Bento de Oliveira - condenado pela prática dos delitos de roubo, por duas vezes, em concurso formal, e extorsão qualificada, todos em concurso material - no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1501867-34.2024.8.26.0544), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetrante:<br>a) A concessão da liminar, suspendendo os efeitos do acórdão no que tange à dosimetria da pena, até o julgamento definitivo deste habeas corpus;<br>b) Ao final, a concessão da ordem para reformar o acórdão, no que se refere à dosimetria da pena, para: i) Afastar a valoração negativa da culpabilidade e readequar a pena-base do paciente ao mínimo legal; ii) Reconhecer a atenuante da violenta emoção, ou, subsidiariamente, uma atenuante inominada, nos termos do art. 66 do Código Penal, com a devida redução da pena; iii) Readequar a pena total aplicada ao paciente, considerando os novos parâmetros;<br>c) A concessão da ordem em favor da tese de defesa do paciente, conforme a jurisprudência desta Corte e a carta anexa, de que cometeu o crime por coação moral irresistível, já que sua vida estava em perigo na prisão por uma dívida de drogas, o que justifica a aplicação da atenuante da violenta emoção ou inominada.<br>Ocorre que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para processar o presente pedido.<br>Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>Sem contar que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Casa encontra-se firmada no sentido da impossibilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório a fim de desconstituir o que foi decidido pela instância ordinária; e da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena.<br>Na hipótese, a culpabilidade foi negativada com fundamento em elementos concretos, quais sejam, o fato de o paciente, durante a execução do delito, ter envolvido seu irmão e sua cunhada, indo até a residência do casal, procurando ajuda - como, por exemplo, pedir para a cunhada emprestar o Pix para receber o dinheiro e, na sequência, pedir para que enviasse o dinheiro para outra pessoa - o que culminou na prisão em flagrante do casal, pais de um bebê de 3 meses.<br>De outro lado, reconhecer a incidência da atenuante da violenta emoção ou, subsidiariamente, a atenuante inominada, ao argumento de que o réu agiu mediante coação moral irresistível, implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do writ - ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBOS E EXTORSÃO QUALIFICADA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO OU AGRAVANTE INOMINADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Inicial indeferida liminarmente.