DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WINKERSON FRANKLIN CANDIDO LUIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem pleiteada no HC n. 5352639-34.2025.8.09.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado na Ação Penal n. 0009246-66.2014.8.09.0175 à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A sentença condenatória transitou em julgado em 25 de julho de 2017 e, embora tenha sido realizada audiência admonitória em 23 de janeiro de 2018, o cumprimento da sanção jamais foi iniciado.<br>Diante da inércia estatal, a defesa formulou pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória perante o Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO (SEEU n. 7003315-92.2024.8.09.0051). O pleito foi indeferido em 31 de março de 2025, sob o fundamento de que o prazo prescricional teria sido suspenso, nos termos do artigo 116, parágrafo único, do Código Penal, em razão do cumprimento, pelo apenado, de pena em outra execução penal (Processo n. 0268850-66.2017.8.09.0175).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem, mantendo a decisão de primeiro grau.<br>O recorrente sustenta, em suas razões, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, cujo prazo, no caso, seria de 3 (três) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.<br>Argumenta que a causa de suspensão prevista no artigo 116, parágrafo único, do referido diploma legal não se aplicaria à hipótese, uma vez que não houve unificação formal das penas e que a sanção objeto da presente execução nunca teve seu cumprimento efetivamente iniciado.<br>Assevera que o Estado permaneceu inerte por um período superior a 8 (oito) anos e não pode, agora, beneficiar-se de sua própria omissão para afastar a incidência do instituto prescricional.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal. No mérito, o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, declarada extinta a sua punibilidade.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 169/170.<br>Informações prestadas às fls. 177/178 e 180/184.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 196/201, opinando pelo não conhecimento do recurso, mas pela concessão da ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em razão da consumação superveniente da prescrição.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A controvérsia central do presente recurso ordinário cinge-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória, especificamente no que tange à aplicabilidade da causa suspensiva prevista no artigo 116, parágrafo único, do Código Penal, na hipótese de cumprimento de pena em outro processo, sem que tenha havido a unificação formal das execuções.<br>O recorrente alega que o lapso prescricional de 3 (três) anos, aplicável à pena de 4 (quatro) meses de detenção, transcorreu integralmente, dada a inércia do Estado em promover os atos executórios. A Corte de origem, por sua vez, afastou a tese defensiva, ao fundamento de que o prazo prescricional esteve suspenso durante o período em que o recorrente cumpria pena referente a outra condenação.<br>Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal de origem ao denegar a ordem (fls. 134/141):<br> .. <br>A questão posta exige análise detida dos marcos temporais envolvidos na execução da pena fixada no processo n.º 0009246-66.2014.8.09.0175 (referente execução nº 7003315- 92.2024.8.09.0051).<br>O paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. O trânsito em julgado da sentença se deu em 25/07/2017 (mov. 1, arq. 2, p. 42). A audiência admonitória foi realizada em 23/01/2018 (mov. 1, arq. 2, p. 49), mas não se iniciou o cumprimento da pena.<br>A execução permaneceu inerte até a impetração deste writ. Entretanto, consta dos autos que o paciente iniciou o cumprimento de outra pena, no processo de execução penal n.º 0268850-66.2017.8.09.0175 (referente a condenação dos autos nº 0000201-30.1327.0.39.0000), em 10/11/2017, tendo a extinção da punibilidade nessa execução ocorrido em 19/10/2022 (mov. 1, arq. 2, p. 55).<br>De acordo com o art. 116, parágrafo único, do Código Penal, "Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo." Tal dispositivo é de aplicação objetiva e foi interpretado de forma pacífica pelos Tribunais Superiores, inclusive quanto à incidência mesmo nos casos de cumprimento de pena em regime aberto ou prisão domiciliar, bastando que o sentenciado esteja sob execução penal em outro feito.<br>Entre o trânsito em julgado (25/07/2017) e o início da execução da outra pena (10/11/2017), decorreram 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias. O prazo prescricional ficou suspenso entre 10/11/2017 e 19/10/2022, e voltou a correr a partir desta última data. Até 19/05/2025, decorreram mais 02 (dois) anos e 07 (sete) meses, perfazendo um total de 02 anos, 10 meses e 24 dias, ainda inferior ao prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal para a pena aplicada.<br>Quanto à alegação de ausência de unificação das penas, esta não impede a incidência do art. 116, parágrafo único, do CP. O entendimento consolidado, tanto na jurisprudência como na doutrina, é no sentido de que a suspensão do prazo prescricional independe da unificação formal, bastando o cumprimento de pena por outro título condenatório.<br>Da  análise dos autos, observa-se que o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de detenção, cujo prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, é de 3 (três) anos. A sentença transitou em julgado para a acusação em 17 de julho de 2017, data que, em princípio, demarcaria o início da contagem do lapso prescricional.<br>Contudo, é fato incontroverso que o recorrente esteve cumprindo pena em outra execução penal (Processo n. 0268850-66.2017.8.09.0175) no período compreendido entre 10 de novembro de 2017 e 19 de outubro de 2022. Tal circunstância atrai a incidência da regra disposta no artigo 116, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece: "Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo."<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, constitui causa impeditiva do curso da prescrição executória. A ratio da norma é clara: o Estado, ao exercer sua pretensão executória em um processo, tem sua capacidade de dar início ou prosseguimento a outra execução penal concomitantemente dificultada, o que justifica a suspensão do prazo prescricional para evitar que a inércia processual, nesse contexto, resulte na extinção da punibilidade.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PRAZO PRESCRIScional SUSPENSO. ART. 116, P. ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 415/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br> .. <br>4. O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 756.413/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifamos)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PENA POR CONDENAÇÃO EM OUTROS PROCESSOS. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.  .. <br>II - De acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, "depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo". Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 579.103/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020, grifamos)<br>Ademais, o argumento defensivo de que a ausência de unificação formal das penas afastaria a incidência da referida causa suspensiva não merece prosperar. A aplicação do dispositivo legal em comento não está condicionada a um ato formal de unificação, mas sim à situação fática de o condenado estar sob a tutela do sistema de execução penal por outro motivo, o que, por si só, justifica a suspensão do prazo.<br>Nesse contexto, as instâncias ordinárias agiram corretamente ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional.<br>Acerca do cômputo do prazo prescricional, também não vislumbro equívocos nas decisões das instâncias ordinárias, o qual se deu da seguinte forma:<br>- Primeiro período: entre o trânsito em julgado para a acusação (17/07/2017) e o início do cumprimento da outra pena (10/11/2017), transcorreram 3 meses e 24 dias.<br>- Período de suspensão: de 10/11/2017 a 19/10/2022, enquanto cumpria pena por outro crime, o prazo prescricional não correu.<br>- Segundo período: após a extinção da punibilidade na outra execução (19/10/2022), o prazo voltou a fluir. Até a data da decisão do Juízo singular (31/03/2025), haviam transcorrido 2 anos, 5 meses e 10 dias.<br>Portanto, somando os prazos de prescrição transcorridos no primeiro e segundo períodos, e excluindo-se o período de suspensão, vê-se que, à época da prolação da decisão impugnada e do acórdão recorrido, a prescrição da pretensão executória, de fato, não havia se consumado, porquanto totalizava 2 anos, 9 meses e 4 dias, montante inferior ao prazo prescricional de 3 (três) anos.<br>Ocorre que, como bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o lapso temporal prescricional continuou a fluir após a última decisão das instâncias ordinárias.<br>Assim, retomando o cômputo a partir do término da suspensão da prescrição, em 19 de outubro de 2022, constata-se que, até a presente data, já transcorreram 2 anos, 11 meses e 3 dias. Somando-se este período ao lapso inicial de 3 meses e 24 dias (anterior à suspensão), alcança-se o total de 3 anos, 2 meses e 27 dias de prazo prescricional transcorrido.<br>Dessa forma, resta evidente que, no curso do processamento do presente recurso, o prazo prescricional trienal foi ultrapassado, operando-se a prescrição da pretensão executória de forma superveniente, o que impõe a declaração da extinção da punibilidade do recorrente.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão executória superveniente e declarar extinta a punibilidade de WINKERSON FRANKLIN CANDIDO LUIS quanto à condenação objeto da Guia de Execução Penal n. 7003315-92.2024.8.09.0051, oriunda da Ação Penal n. 0009246-66.2014.8.09.0175.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA