DECISÃO<br>ANTONIO CARLOS BATISTA SOARES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n. 000603-45.2018.8.15.0941.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, à pena de 30 anos de reclusão, no regime fechado, além de 318 dias-multa, à razão de 1/10 do mínimo legal.<br>No âmbito da apelação criminal defensiva, a Corte local deu provimento parcial ao recurso e reduziu o quantum da reprimenda para 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 265 dias-multa, à razão de 1/10 do salário-mínimo vigente à época do crime.<br>O impetrante postula a absolvição ou, alternativamente, ampla revisão da dosimetria (fls. 3-19).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.140-1.147).<br>Decido.<br>Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação cujo julgamento se deu em 27/1/2023. Segundo as informações trazidas pelo Ministério Público Federal, "o paciente interpôs Recurso Especial, que não foi conhecido com base nas Súmulas 282/STF e 7/STJ. A defesa, então, interpôs Agravo em Recurso Especial, mas não impugnou especificamente a Súmula 7/STJ, o que acarretou o não conhecimento do mesmo" (fl. 1.144).<br>Ademais, o parecer ministerial destacou que (fls. 1.144-1.145):<br> ..  a tramitação anterior deste Habeas Corpus revela que, em 14/06/2023, o Ministro Relator Rogério Schietti Cruz indeferiu liminarmente o writ. Após a interposição de agravo pela defesa, o Ministro reconsiderou sua decisão em 01/02/2024, determinando o processamento do pedido. Contudo, em 16/04/2024, o Ministro proferiu nova decisão não conhecendo da impetração, em razão da impetração simultânea de Habeas Corpus e Recurso Especial para a mesma pretensão, além da instrução deficiente do writ. A defesa interpôs Agravo Regimental contra essa decisão, alegando que a ilegalidade seria manifesta e que o Recurso Especial fora inadmitido na origem. No entanto, o Agravo Regimental não foi provido, reforçando o entendimento de que a impetração simultânea prejudica as funções constitucionais do STJ e a eficácia do recurso especial, e que o writ não deve ser conhecido como substitutivo, salvo em caso de ilegalidade flagrante  .. .<br>A defesa impetrou o presente writ em 12/8/2025.<br>Conheço do habeas corpus, porque interposto recurso especial que impugna idêntica matéria ora trazida pela defesa e passo a decidir.<br>Observo que, no âmbito do reclamo especial, o ora paciente alegou as seguintes violações: a) art. 203 do Código de Processo Penal, uma vez que os depoimentos de corréus não poderiam ser os únicos testemunhos suficientes para amparar a condenação; b) art. 155 do Código de Processo Penal, pois o interrogatório não seria meio de prova, mas instrumento de defesa, motivo por que não poderia embasar a decisão condenatória; e c) art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao apontar a fragilidade do conjunto fático-probatório que amparou a condenação.<br>I. Absolvição<br>O acórdão registrou o que se segue quanto à arguição de nulidade e à ausência de provas para embasar a condenação (fls. 21-48, grifei):<br> ..  Pelo que se depreende nos autos, o ilustre magistrado sentenciante atendeu a contento as prescrições legais do Código de Processo Penal, proferindo decisão devidamente fundamentada, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se verificando qualquer vício de fundamentação. A discordância do acusado com os fundamentos apresentados pelo sentenciante atine ao meritum causae e não conduz à nulidade da sentença, mas à possibilidade de sua reforma nesta instância recursal. Ademais, o julgador não está obrigado a fundamentar expressamente suas conclusões a respeito de cada prova produzida ou responder exaustivamente todos os argumentos invocados pela parte, mas tão somente a apontar logicamente aquelas em que baseou seu íntimo convencimento para concluir  ..  não vislumbro qualquer vício hábil a macular a sentença, que atendeu ao princípio do livre convencimento do julgador, devidamente motivado nas provas dos autos (art. 155 do Código de Processo Penal).<br> ..  cumpre ressaltar que a despeito do crime de latrocínio, basta dizer que este se consuma quando a morte advém da violência contra a pessoa. Deste modo, se a violência for empregada no contexto do crime patrimonial para assegurar a subtração ou com o intuito de garantir a impunidade, há que falar em roubo qualificado pelo resultado morte, situação espelhada nos autos, conhecidamente chamado de latrocínio. Para configuração da figura típica do latrocínio, consubstanciada no crime de roubo qualificado pelo resultado, exige-se dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente, o que restou amplamente demonstrado. In casu, o dolo na conduta antecedente dos apelantes é induvidoso, pois, conforme se infere, da farta prova colhida nos autos, a finalidade precípua da ação delituosa era a obtenção de vantagem patrimonial. Após a subtração consumada e a violência empregada pelos réus para assegurar a detenção da res furtiva, eles agrediram a vítima de forma a causar a sua morte, não importando, vale salientar, se esse resultado foi obtido a título de dolo ou culpa, restando, portanto, configurado o crime do art.157, § 3º, segunda parte, do Código Penal  ..  o caso em questão é de fácil deslinde, não comportando maiores delongas quanto à elucidação da autoria e da materialidade delitivas em face do apelante, eis que o Juiz a quo prolatou a sentença de acordo com os aspectos fáticos, jurídicos e probatórios discorridos nos autos, pois bem se debruçou em toda marcha processual, valendo-se, para o fim condenatório, de várias fontes probantes colhidas em Juízo (PJE Mídia), dentre elas, as reveladoras palavras da vítima, e demais testemunhas as quais narraram com riqueza de detalhes o delito praticado. Além disso, o emérito magistrado seguiu à risca a linha garantista e fez uso do livre convencimento motivado disposto no art. 155 do CPP (princípio da persuasão racional do juiz), talhando sua sentença com critérios objetivos e dentro do ideal de justiça, pois bem sopesou os elementos do processo, consoante o quadro fático que lhe foi apresentado, formando, assim, o seu juízo de valor, motivo pelo qual não há que se falar de desclassificação do delito, como pretendido pela Defesa. Como é sabido, a interpretação do arcabouço probatório, para fins de condenação ou de absolvição, parte do somatório sistematizado dos elementos angariados ao longo dos autos, podendo, assim, o magistrado (Juiz, Desembargador ou Ministro) se valer, para formar seu convencimento, dos que foram colhidos tanto no inquérito policial como na instrução, desde que todas as provas utilizadas, na sentença, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que ocorre em Juízo  .. .<br>No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado no sistema de valoração de provas, vale dizer, é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente. O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa).<br>O juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou que esses elementos informativos sejam repetidos em juízo, assumindo, tecnicamente, a natureza de prova.<br>No caso, diferentemente do alegado, verifico que o Tribunal estadual sopesou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo e, portanto, submetidos ao crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa.<br>Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012).<br>Dessa forma, porque verificado que a instância de origem, ao entender pela autoria do réu no cometimento do crime em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição, como pretendido.<br>Confira-se:<br> ..  - Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. - O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho  Desembargador Convocado do TJ/SP , 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).<br>Ainda que assim não fosse, a fim de promover outras incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado no precedente acima citado.<br>E adito:<br> ..  4. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-proba tórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.174.586/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador convocado do TJDFT , 6ª T., DJe 30/6/2023, grifei).<br>Portanto, reitero: a tese absolutória não encontra espaço na via do recurso manejado pela defesa, uma vez que a aferição do pedido exigiria incursão no conjunto de fatos e provas dos autos.<br>Diante dessas considerações, porque afastada pela Corte estadual qualquer mácula processual arguida pela defesa, uma vez que constatado o cumprimento do devido processo legal, inviável o acolhimento do pleito de nulidade, dada a inexistência de prejuízo comprovado pela defesa.<br>Ademais, esta Corte Superior compreende que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois, a fim de desconstituir as conclusões das instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, providência vedada pelos estreitos limites do writ, que se caracteriza pelo rito célere, motivo por que não se admite dilação probatória. Dessa forma, não conheço dos pedidos.<br>II. Dosimetria<br>Quanto à alegação da ampla reforma da dosimetria, observo que se trata de tema diverso daqueles alegados no recurso especial, vale dizer, operou-se o trânsito em julgado para a defesa sobre o ponto novo trazido à discussão. Portanto, não conheço do pleito.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na extensão, denego a ordem.<br>Publique e intimem-se.<br>EMENTA