DECISÃO<br>Cuida-se de petição (fls. 2-17 expediente avulso) manejada pelo recorrido L. L. M., por meio da qual apresenta pedido de reconsideração da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.295 pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que o Tema 1.295 teve o seguinte esclarecimento do Ministro Antonio Carlos Ferreira "O OBJETO DA AFETAÇÃO CUIDA, ESPECIFICAMENTE, DA LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE SESSÕES E CONSULTAS DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS A PACIENTES COM TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO, OU SUA RECUSA COM FUNDAMENTO IGUALMENTE NO ASPECTO EXCLUSIVAMENTE QUANTITATIVO, EM DECISÃO PUBLICADA NO DJEN DE 2/7/2025, NO RESP 2.167.050/SP" (fls. 3-4, expediente avulso).<br>Argumenta que, na hipótese, não se discute acerca de limitação quantitativa de terapias, ou de tratamentos não pendentes de aprovação pela ANS. Ao final, alega que "não há falar-se em manter suspenso um processo que não trata da mesma matéria, requer seja negado seguimento ao recurso, e certificado o trânsito em julgado" (fl. 5, expediente avulso).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de sobrestamento do feito, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para que seja exercido o juízo de conformidade, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, possui natureza meramente administrativa, sem carga decisória. Por essa razão, revela-se, em regra, irrecorrível, salvo nas hipóteses em que reste demonstrado, de forma clara e inequívoca, erro material ou equívoco manifesto na determinação de suspensão.<br>No caso concreto, verifica-se que sobreveio recente esclarecimento do Tema 1.295/STJ, que afasta qualquer dúvida quanto ao alcance da controvérsia nele tratada. Constatou-se que a matéria objeto destes autos não versa sobre o aspecto quantitativo das sessões de tratamento multidisciplinar, razão pela qual não se justifica a manutenção do sobrestamento anteriormente determinado às fls. 1.475-1.476.<br>Diante desse contexto, impõe-se a reconsideração da decisão proferida, a fim de determinar o prosseguimento da marcha processual.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.475-1.476 e determino o retorno dos autos à tramitação norma l nesta Corte Superior, para julgamento do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA