DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CEARA LOTEAMENTOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, E ART. 1010, III, AMBOS DO CPC. ART. 76, XIV, DO RITJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito via dos quais infirma o provimento judicial, sob pena de não conhecimento da insurgência, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 1.010, inciso III, do CPC.<br>2. Nesta linha de raciocínio, o recurso em análise não atendeu ao suso mencionado princípio, porquanto a apelante baseia suas razões em fundamentos que não dialogam com o fundamento da sentença, tratando, inclusive, de pessoa diversa do comprador dos imóveis em questão, vez que, a todo momento, faz menção a um senhor chamado José Ribamar, quando, na verdade, o apelado se trata do senhor Mário Megna.<br>3. Recurso não conhecido.<br>ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, no que concerne à observância à dialeticidade recursal, porquanto os requisitos para a interposição da apelação da apelação restaram devidamente preenchidos, mormente no que diz respeito à impugnação específica dos fundamentos da sentença, à exposição do fato e do direito e às razões do pedido de reforma, trazendo a seguinte argumentação:<br>22. Neste sentido, têm-se que a qualificação do recorrente fora efetivamente realizada, conforme verifica-se do petitório de fls. 577-587, logo o primeiro requisito encontra-se perfeitamente preenchido.<br>23. O segundo requisito, refere-se a exposição dos fatos e do direito. No caso, o recorrente relatou todos os fatos e demonstrou que a irresignação consiste no fato de que o juízo da Comarca de Fortaleza/CE é incompetente para processar e julgar a demanda, as cláusulas contratuais são plenamente válidas e eficazes e, portanto, devem ser retidos os valores descritos nas cláusulas 12.5 do contrato.<br>24. Por fim, restou preenchido o terceiro requisito que consiste no pedido de reforma ou de decretação de nulidade. No caso, demonstrou-se a necessidade de reforma da decisão, a fim de permitir a retenção de parte dos valores pagos, em conformidade com as disposições contratuais.<br>25. Subsidiariamente, pleiteou-se pela majoração do percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, ante a inexistência de motivos que justifiquem a minoração desse percentual.<br>26. Na demanda, a rescisão se deu por culpa exclusiva do autor/comprador, haja vista não mais possuir interesse na manutenção da relação jurídica. Assim, é razoável a retenção de parte dos valores pagos pelo promitente comprador conforme disposições contratuais.<br>27. Assim, considerando que o recorrido deu causa à rescisão contratual surge para o recorrente o dever de invocar o princípio da força vinculante dos contratos, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.<br>28. O referido princípio impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes. Entendimento diverso culminará em enriquecimento ilícito da parte adversa, uma vez que receberá muito mais do que o que inicialmente contratou, haja vista que os valores pagos serão corrigidos monetariamente e serão atualizados para atender os parâmetros atuais, enquanto a recorrente arcou com todos os custos do empreendimento, arcará ainda com os prejuízos advindos da rescisão e de manutenção do lote que de boa-fé entregou ao comprador.<br>29. Destarte, uma das mais importantes consequências do princípio da Força Obrigatória dos Contratos é a impossibilidade de alteração do conteúdo pactuado, ou seja, a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais. Tal consequência tem como objetivo outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização.<br>30. Deste modo, restou demonstrado no recurso a necessidade de aplicação cláusula 12.5 do contrato sub judice, a qual prevê os índices de retenção a serem percebidos pela recorrente/ré em razão do desfazimento do negócio jurídico, restando, portanto, demonstrado direito e as razões do pedido de reforma da decisão.<br> .. <br>34. Percebe-se, portanto, que todos os requisitos legalmente estabelecidos para o recurso de apelação foram preenchidos, de modo que não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>35. Sendo assim, diferentemente do sustentando pelo desembargador relator, a recorrente apresentou fundamentação detalhada, impugnando diretamente os argumentos da sentença, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. A insurgência recursal, portanto, não é genérica, tampouco se trata de mera repetição de teses desconectadas do contexto do julgado.<br>36. Além disso, é importante ressaltar que o recurso apresentado possui o objetivo de proporcionar ao órgão julgador uma revisão da decisão impugnada, a fim de assegurar a correta aplicação do direito.<br>37. Nesta esteira, percebe-se que o princípio da dialeticidade foi indevidamente utilizado para negar conhecimento ao recurso, criando um requisito processual mais rigoroso do que o previsto na legislação federal para o conhecimento do recurso.<br>38. A aplicação indevida desse dispositivo compromete o direito de defesa da recorrente, pois configura formalismo excessivo, motivo pelo qual se requer o seu afastamento, garantindo o processamento regular do recurso. (fls. 633-636).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ocorre que, além de fazer menção a pessoa estranha a estes autos (JOSÉ RIBAMAR), o Juízo afastou a mencionada preliminar não sob o argumento que alega o apelante, e sim, após a oposição de Embargos de Declaração, porque "o Embargante não ventilou referida matéria em sua peça de defesa". Dessa forma, entendeu a d. Magistrada a quo que não deveria ser analisada a matéria, "visto a ausência de debate pelos litigantes acerca do referido ponto nos presentes autos na fase de conhecimento e por não ser considerado como fato novo superveniente, razão pela qual a mesma não fez parte integrante do comando sentencial." (sic) Após superação da preliminar e ao adentrar nas razões para alteração do mérito da ação (discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais), nota- se que, a todo momento, o apelante continua mencionando um senhor chamado José Ribamar, pessoa diversa do comprador dessa demanda, o qual se trata do senhor Mário Megna.<br> .. <br>Neste ínterim, depreende-se que a apelação em análise não dialoga com a sentença vergastada.<br>De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito via dos quais infirma o provimento judicial, sob pena de não conhecimento da insurgência, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 1.010, inciso III, do CPC.<br>Nesta linha de raciocínio, o recurso em análise não atendeu ao suso mencionado princípio, porquanto a apelante baseia suas razões em fundamentos que não dialogam com o fundamento da sentença, tratando, inclusive, de comprador que não compõe a presente demanda - José Ribamar, e não Mario Megna.<br> .. <br>Além disto, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito do pronunciamento judicial hostilizado, também não há regularidade formal, a qual está relacionada aos requisitos dos recursos, conforme ensinam os processualistas Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in verbis: (fls. 614-616, grifos meus ).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA