DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBER ALEXANDRE RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0002335-80.2024.8.26.0521.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu os pedidos de livramento condicional e progressão ao regime semiaberto, formulados pelo paciente.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão de primeiro grau. Confira-se a ementa do julgado (fl. 30):<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO - Livramento condicional e progressão ao regime semiaberto - deferimento - Recurso ministerial alegando que a decisão monocrática que deferiu as benesses deve ser reformada, por ausência de mérito ADMISSIBILIDADE Conduta prisional não reabilitada, má comportamento carcerário, uma vez que, na hipótese, durante o cumprimento da atual execução, praticou sucessivamente faltas graves todas homologadas pelo Juízo a quo, e por consequência, o prazo para reabilitação da última infração disciplinar cometida ocorrerá somente em 07/12/2027 Outrossim, a Lei nº 13.964/19, ao dispor que o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito", não significa que o requisito subjetivo deixou de ser exigível, sendo imprescindível, para o deferimento do pedido de progressão de regime, a demonstração de mérito suficiente, pois, o referido dispositivo legal não dispensa o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, bem como para o livramento condicional, visto que, § 7º, do art. 112, da LEP, não limita o período de análise do requisito subjetivo, uma vez que a previsão contida a alínea "b", do inciso III, do artigo 83 do Código Penal (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses), incluído pelo "Pacote Anticrime", tem caráter objetivo, não obstando o aferimento do histórico carcerário do sentenciado - Prevalência do princípio in dubio pro societate. Agravo provido."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários à concessão do livramento condicional e da progressão de regime, destacando que o requisito subjetivo também teria sido atendido, considerando que a última falta grave teria ocorrido em 29/3/2021, estando reabilitada nos termos do art. 112, §7º, da Lei n. 7.210/1984.<br>Argumenta que a decisão administrativa que teria apontado um mau comportamento teria se baseado em fatos antigos e desatualizados, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que exigiria análise contemporânea e individualizada.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que deferiu os pedidos de livramento condicional e progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 968.725/SP, o qual não foi conhecido por esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0002335-80.2024.8.26.0521.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA