DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 307-316):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS DA EXECUTADA. TESE DA PARTE AGRAVANTE DE IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS, QUE ESTARIAM AFETADOS À SUA ATIVIDADE-FIM. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 833, V, DO CPC, QUE PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DA PENHORA SOBRE BENS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, DESDE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO ENSEJE COMPROMETIMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE-FIM. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUANTIDADE DE VEÍCULOS QUE PERTENCEM À ATUAL FROTA DA AGRAVANTE, BEM COMO DE QUE TODOS OS ÔNIBUS PENHORADOS ESTÃO SENDO UTILIZADOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido violou os arts. 300 e 833, V, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não observou os requisitos legais para concessão da medida cautelar, e defendendo a impossibilidade de penhora dos bens objeto de constrição, no caso ônibus de sua propriedade, sob a premissa de que os referidos veículos serviriam à sua atividade fim, e ainda que a penhora comprometeria a continuidade dos serviços públicos prestados.<br>A parte recorrida ofereceu contrarrazões ao recurso especial (fls. 340-348).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 357-359), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O agravado ofereceu contraminuta ao agravo (fls. 395-399).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada violação dos arts. 300 e 833, IV, do CPC, em especial quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão de medida liminar, bem como acerca da possibilidade ou não de penhora sobre veículos , uma vez que a revisão das premissas assentadas no acórdão recorrido quanto ao tema demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou a questão atinente à desnecessidade da concordância do credor para a substituição da penhora, tampouco foram opostos embargos de declaração para esse fim, caracterizando-se a ausência de prequestionamento sobre o tema.<br>Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora."(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Entendendo as instâncias de origem que não estão presentes circunstâncias aptas a justificarem a prevalência do princípio da menor onerosidade ao executado, inclusive porque não foi comprovado que a penhora dos veículos será de fato mais onerosa à executada, a revisão dessa conclusão é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULOS PENHORADOS. REMOÇÃO. DEPÓSITO. EXEQUENTE.<br>REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MENOR ONEROSIDADE. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à possibilidade de remoção dos veículos penhorados, os quais devem ser depositados em poder do exequente mediante regular termos nos autos, é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>3. No caso, tendo sido efetivada a penhora e a remoção dos bens do executado, é desarrazoada a substituição por bens imóveis também já penhorados, mas que não satisfazem a garantia do juízo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.122/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.