DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MONTES CLAROS - SJ/MG em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MONTES CLAROS - MG, nos autos da ação ação ordinária c/c quebra de sigilo bancário e fiscal, em face da Caixa Econômica Federal e Espólio Maria de Jesus Silva.<br>O Juízo Estadual concluiu que "é o caso de reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo no processamento da presente ação. (CF, art. 109)" (fls. 135-136).<br>O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, suscitando, quanto à parte remanescente, o conflito negativo de competência.<br>É o relatório. Decido.<br>Do exame dos autos, verifica-se que o Juízo Federal afastou, expressamente, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal no presente feito, ao seguinte fundamento (fls. 143-144):<br>II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo consta da inicial, após constatar irregularidades no tocante ao benefício de aposentadoria por idade concedido a Maria de Jesus Silva, consistente na realização de pagamentos após o óbito da titular, e constatado, ainda, não haver beneficiários contra quem o autor possa cobrar os valores indevidamente recebidos, foi oficiada à CEF,<br>" a fim de averiguar se há algum valor pendente na conta do CPF da segurada do período compreendido entre a data do óbito (22 de novembro de 2012) até a competência de fevereiro de 2013 para a realização do estorno, ou, na hipótese de saques na conta após o óbito da beneficiária, a prestação de esclarecimentos para a formalização de denúncia, registro da ocorrência policial, para apuração e identificação dos responsáveis".<br>Informa a autora que, após oficiada em duas oportunidades, a CEF quedou-se inerte, razão por que foi ajuizada a presente ação, "com o intuito da quebra de sigilo bancário da conta da ex- segurada, conforme os seguintes dados Banco Caixa Econômica Federal - Agência 0132 - Conta 18985". Analisado o feito, entende-se ser imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com o consequente reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.<br>Com efeito, consoante se depreende da inicial, o real objetivo do instituto autor consiste em comprovar o repasse indevido de valores à beneficiária falecida, com a eventual responsabilização financeira dos envolvidos, sendo certo que as informações a serem obtidas junto à CEF devem se dar de forma acessória, incidental, no juízo competente para analisar a demanda principal, uma vez que visa tão somente a sustentar as alegações do autor.<br>Conclui-se, assim, que a requerida não possui qualquer relação jurídica com a questão em disputa.<br>Portanto, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (art. 109, I, CRFB).<br>Finalmente, considerando-se que os autos foram inicialmente distribuídos perante a justiça estadual e posteriormente remetidos a este juízo, imperioso que seja suscitado conflito de competência perante o STJ.<br>Diante desse quadro, considerando que o Juízo Federal considerou a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, devendo, portanto, ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.<br>Nesse sentido, confiram-se: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 210.500, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de DJEN 05/02/2025.<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MONTES CLAROS - MG, ora suscitado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AFASTADA. SÚMULAS 150 e 254 do STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPENTE O JUÍZO ESTADUAL.