DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FILIPE PANSANI ALBORGHETTI e GABRIELA PANSANI ALBORGHETTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 411-419):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES.<br>- Falta de interesse processual. Não acolhimento. A recuperação judicial da devedora principal não acarreta a suspensão da execução, porquanto não atinge o direito de crédito em face de devedores solidários, fiadores e avalistas, o que autoriza o prosseguimento do feito. Inteligência dos artigos 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>- Ausência de título executivo. Não acolhimento. A execução está lastreada na cédula de crédito bancário (confissão e renegociação de dívida) e na planilha de débito. A Lei n. 10.931/2004 é constitucional. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 do diploma citado.<br>- Excesso de execução. Não acolhimento. Os embargantes não instruíram a petição inicial com planilha de débito e não apontaram o valor que entendem correto. Não há ilegalidade na c apitalização de juros, prevista expressamente no contrato celebrado.<br>- Pedido de redução da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa. Não acolhimento. Os honorários foram fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (fls. 439-446) foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 448-450).<br>No recurso especial (fls. 422-438), os recorrentes alegam violação dos artigos 6º, 99, 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; 28, §2º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004; e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (i) a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e posterior falência da devedora principal; (ii) a ausência de regularidade na constituição da garantia fiduciária; e (iii) a ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que teria se limitado a reproduzir a sentença de primeiro grau.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 455-462).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 481-483), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 486-494).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 497-506).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Conforme relatado, no recurso especial interposto os recorrentes alegam violação do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que teria se limitado a reproduzir a sentença de primeiro grau.<br>Registra-se, ainda, que previamente à interposição do referido recurso especial, os recorrentes opuseram embargos de declaração, apontando a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação.<br>No entanto, ao realizar o juízo de admissibilidade provisório do recurso especial, o Tribunal de origem não apreciou tal questão, não esboçando argumentos para inadmitir o recurso em relação ao mencionado art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Por esse motivo, e atendidos os pressupostos recursais, deve-se admitir o presente recurso especial em relação ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil para, no mérito, examinar se o referido dispositivo legal fora ou não violado.<br>Admitido o recurso especial por esse fundamento, torna-se desnecessário, ao menos neste momento (análise do agravo), examinar a admissibilidade do recurso especial por violação dos artigos 6º, 99, 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 e 28, §2º, I, da Lei n. 10.931/2004, que será realizada em momento próprio (análise do recurso especial).<br>Nessa linha, segundo a Súmula n. 528/STF, "se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento".<br>Ademais, incide na hipótese, por analogia, a Súmula n. 292/STF: "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros".<br>Dessarte, impõe-se a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI e art. 253, I, "d", do RISTJ, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal referentes aos dispositivos legais não examinados.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA