DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JORGE ANTONIO COUTO SANTANA e JONAS JOSÉ SANTANA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo agravantes em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. Os autores alegam que, após abalroamento longitudinal ocorrido em 20 de dezembro de 2023, o veículo do primeiro autor permaneceu na oficina por 64 dias, gerando prejuízos financeiros. Apesar de apresentarem demonstrativos de rendimentos de aplicativos de transporte (Uber e 99), a seguradora teria pago valor inferior ao devido a título de lucros cessantes, obrigando os autores a aceitarem acordo extrajudicial em razão de dificuldades financeiras. Pleiteiam o pagamento de R$ 5.303,83 a título de lucros cessantes e R$ 5.000,00 para cada autor por danos morais.<br>Sentença: reconheceu a falta de interesse de agir dos autores, julgando o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Entendeu-se que o acordo extrajudicial firmado entre as partes era válido e eficaz, com quitação plena e geral, não havendo comprovação de vício de consentimento.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACORDO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA EXTINTIVA EM PRIMEIRO GRAU - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO DO AUTOR - TRANSAÇÃO DANDO QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRRESTRITA VÁLIDA E EFICAZ - AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Diante de acordo extrajudicial de quitação integral de obrigação indenizatória relativo a acidente de trânsito, carece o autor de interesse processual para complementação de tais valores.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 186, 927 e 157 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor, 5º, X, da CF, bem como dissídio jurisdicional. Sustentaram que o acordo extrajudicial foi firmado sob estado de lesão, em razão de dificuldades financeiras, e que a seguradora não pagou o valor correto dos lucros cessantes. Pleitearam a reforma do acórdão para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional (artigo 5º, X, da CF);<br>ii) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (arts. 186, 927 e 157 do CC);<br>iii) incidência das Súmulas 7/STJ (186, 927 e 157 do CC) e;<br>v) dissídio prejudicado (Súmula 7/STF).<br>Agravo em recurso especial: a parte agravante reitera os argumentos do recurso especial, destacando que a decisão agravada violou dispositivos legais e constitucionais, bem como a inaplicabilidade da súmula n. 7/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional (artigo 5º, X, da CF) e;<br>ii) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (arts. 186, 927 e 157 do CC).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada a gratuidade de justiça deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>a