DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS JOSE CONSALTER DE MELLO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora apresentado o inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante omissão quanto à aplicação do art. 932, parágrafo único do CPC, defende a necessidade de intimação prévia para a regularização recursal.<br>Alega, em suma, que: " ..  não é mais admissível que o julgador adote postura de excessivo rigor formal, sobretudo quando o vício identificado é estritamente documental e passível de pronta correção, como na hipótese de ausência dos documentos relativos ao acórdão paradigma." (fl. 2899)<br>Por fim, informa que: " ..  a existência e o conteúdo do acórdão paradigma já foram devidamente demonstrados nos próprios Embargos de Divergência. Tanto o recurso originário quanto os Embargos dirigidos ao STJ indicam de forma precisa o julgado apontado como paradigma, com a respectiva ementa e a transcrição dos trechos relevantes, o que assegura a perfeita identificação da decisão invocada e afasta qualquer risco de confusão com outros julgados." (fl. 2898)<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consoante fixado na decisão ora embargadas a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial.<br>3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ.<br>4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido.<br>5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no que tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no caso concreto. Precedentes.<br>6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de divergência, quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da Terceira Turma.<br>7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial.<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do recurso especial nº 953.192/SC (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 17/12/10) deve ser analisada pela 2ª Seção, tendo em vista que envolve divergência entre o mesmo órgão julgador.<br>2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos referentes aos julgados tidos como paradigmas.<br>3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada existência de conexão do material probatório. Considerou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do Tribunal de origem está calcado nos termos em que pactuados os contratos, bem como o "memorando de entendimentos", além dos elementos fáticos das demandas". A incidência dos referidos enunciados sumulares impede o conhecimento da divergência, tendo em vista não ter havido análise do mérito da divergência apontada.<br>4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida também ao fundamento de que atenta contra a efetividade processual, pois "uma demanda reconvencional extensa como a proposta pela ora recorrente, em que se pretende inserir na lide questões relativas a diversos outros contratos, ampliaria demasiadamente a demanda, tornando inviável a reconvenção, ainda que houvesse a alegada conexão". Esse fundamento, por sua vez, não está exposto no acórdão tido como paradigma, o que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão ora embargado e paradigma.<br>5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça para análise da divergência remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2.4.2019.)<br>Além disso, consoante fixado na decisão ora embargada a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. ".. A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).<br>No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a a transcrever a ementa dos acórdãos paradigmas, deixando de colacionar aos autos os respectivos acórdãos, votos e certidões/termos de julgamento, de modo que sua ausência representa o descumprimento de regra técnica nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui vício substancial insanável.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU VÁRIOS ÓBICES PROCESSUAIS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES, NOTADAMENTE A SÚMULA N. 07/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÕES DE JULGAMENTO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICAÇÃO DO ART.932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de oportuna juntada das certidões de julgamento desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício substancial, portanto, insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 27.10.2020).<br>3. Ademais, "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 10.05.2018).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18.12.2020).<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA