DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO COSTA e OUTROS contra decisão de fls. 129-132 (e-STJ) desta Relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto por ROLF MAYR, a fim de fixar advocatícios em favor do executado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 135-143), aduz a parte embargante, em resumo, que a oposição dos embargos tem a finalidade de sanar vício de omissão, uma vez que a decisão embargada desconsiderou o fato de que, ao anuir integralmente com a pretensão, a embargante adotou conduta processual que atrai a incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que funciona como um redutor legal obrigatório dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os vícios apontados.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 148-150).<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>No caso, verifica-se que a referida tese não foi apresentada nas contrarrazões ao recurso especial, primeira oportunidade que teve (e-STJ, fls. 110-116), mas tão somente nos presentes embargos de declaração.<br>A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO COMO GARANTIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONAB. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Reconhecer a preclusão, como pretende o recorrente, afastando o entendimento proferido no acórdão de que a arguição dos honorários do art. 523 do CPC seria despiciendo, demandaria novo exame das alegações do agravante, ora recorrido, perante o Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A CONAB é empresa pública exploradora de atividade econômica, não sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, conforme há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgR-RE 713.731/DF. Precedentes.<br>5. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Observa-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 884 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário prequestionamento.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido."<br>(REsp n. 1.958.270/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, g.n.)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO R ECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial, ou da apresentação das respectivas contrarrazões, não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. Precedentes.<br>2. Não há falar em óbice da Súmula 7/STJ quando o julgamento se limita a decidir a controvérsia jurídica, aplicando a jurisprudência deste STJ, ao quadro fático tal qual delineado pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.099.562/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, g.n.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER DO VENCEDOR. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>3. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.<br>4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte vencedora não tem interesse em recorrer em face da sentença de improcedência, quer por via de apelação, quer por recurso adesivo, com insistência no fundamento da defesa que não tenha sido acolhido.<br>5. "Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal é a data da assinatura do contrato" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.256/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.007/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. MULTA. AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável conhecer de alegação trazida em embargos de declaração que não foi objeto das contrarrazões ao recurso especial manejado pela parte adversa por se tratar de matéria preclusa..<br>3. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não decorrendo necessariamente do não provimento do agravo interno por unanimidade.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.919/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as matérias de ordem pública uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa não podendo ser reapreciadas.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incabível o exame de tese não exposta nas contrarrazões do recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>5. Na hipótese dos autos, caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, cabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, g.n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que não existe razão à parte embargante.<br>Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA