DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e n. 83 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 664):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - SITUAÇÃO EM QUE POSTO DE GASOLINA OCUPA IRREGULARMENTE FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL DA RODOVIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - POSTO DE GASOLINA CONSTRUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.766/1979 - AUSÊNCIA DE ESBULHO - ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.766/1979 COM MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6766/1979 - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 721-729, e-STJ).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 489, § 1º, IV e 1022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou quanto ao fato de a matrícula originária relativa ao imóvel objeto dos autos não indicar a existência de benfeitorias, apenas de terra nua, o que confirmaria que as construções no local são posteriores à entrada em vigor da Lei n. 6.766/79 e à implantação da rodovia.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 99, I, 100 e 1.210 do Código Civil, artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a faixa de domínio é bem público inalienável e que a ocupação irregular configura esbulho possessório, sendo cabível a reintegração de posse e a demolição das construções existentes, bem como aos artigos art. 85, §§ 10 e 11, do CPC, alegando que que a parte recorrida deu causa à ação, pois as edificações estavam irregulares à época do ajuizamento da demanda.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, observa-se que o acórdão apontou existir edificações no terreno desde 1970, antes da vigência da Lei Federal 6.766/79, com base nas provas produzidas nos autos. Nesse ponto, o acórdão em sede de embargos de declaração apresentou a seguinte fundamentação (fls. 724-725, e-STJ):<br> ..  no caso dos autos, no que se refere a extensão da faixa de domínio e sobre o período em que as construções do embargado foram realizadas, constou do Acordão embargado o seguinte:<br> .. <br>É incontroverso que Jacy Mendes de Magalhões adquiriu o imóvel objeto da Transcrição 30.091, do Registro Imobiliário da 3ª Circunscrição de Curitiba, em 20 de junho de 1964 (mov. 28.5 - autos de origem), onde construiu um posto de gasolina e restaurante, tendo as atividades do empreendimento iniciadas em 01 de março de 1970, local em que funciona o Auto Posto Estrela da Serra Ltda.<br>O Auto Posto Estrela da Serra Ltda tem alvará de funcionamento vigente, expedido pela Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul (mov. 131.2 - autos de origem).<br>As fotografias de mov. 28.9 dos autos de origem demonstram que a auto elétrica que existia no local foi demolida e que restam apenas as instalações tais como erigidas em 1970, antes da vigência da lei que estabeleceu a faixa de domínio.<br> .. <br>Depreende-se da decisão embargada a existência de fundamentação adequada e bastante sobre a existência de edificações no terreno desde 1970, antes da vigência da Lei Federal 6.766/79 que regulamentou a faixa de domínio. O Acordão enfrenta os argumentos trazidos no recurso de Apelação Cível e indica precisamente os elementos probatórios capazes de sustentar a conclusão adotada. Assim, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo claros e coerentes os fundamentos que levaram a manutenção da sentença de improcedência.<br> .. <br>(grifos no original)<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Com relação aos artigos 99, I, 100 e 1.210 do Código Civil e artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil e a tese a eles vinculada, do simples confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido e os termos da irresignação, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal a quo - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Por fim, no que diz respeito ao artigo 85, §§ 10 e 11, do CPC e a tese de que a parte recorrida deu causa à ação, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a seguinte compreensão de que:<br>Nesse contexto, verifica-se que está comprovado que o estabelecimento Auto Posto Estrela da Serra Ltda iniciou o exercício de posse na área em 1970, anos antes da vigência da Lei Federal 6.766/79 que regulamentou a faixa de domínio. Considerando que a lei não retroage para prejudicar atos anteriores em prejuízo aos particulares sem a adequada indenização, a posse de Auto Posto Estrela da Serra Ltda está configurada e somente seria viável determinar a demolição das edificações mediante ação de desapropriação.<br> .. <br> ..  considerando que na época do ajuizamento da ação, as edificações não contrariavam as regras previstas na Lei nº 6.766/79, porque foram construídas antes da promulgação da lei, não se verifica contexto em que a parte apelada tenha dado causa à controvérsia em discussão.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBLIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a instauração do processo decorre de ato atribuído ao próprio contribuinte ou responsável tributário, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.<br>4. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador revela a conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência deste Tribunal Superior e a inadequação de sua revisão na via do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado da Súmula 303/STJ, a parte que deu causa à oposição dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da causalidade e à incidência da verba honorária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>(grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.VERBAS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.