DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IVETE APARECIDA FRANCOZO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 368):<br>Tutela antecipada em caráter antecedente convertida em ação de obrigação de fazer Seguro saúde Sentença de extinção em relação à empresa estipulante e de parcial procedência quanto à operadora Insurgência da autora e da operadora Ilegitimidade passiva da estipulante afastada Aplicação da Teoria da Asserção Julgamento do mérito em relação a ambas as rés, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil Falecimento do titular do plano de saúde Autora que pretende a manutenção na condição de beneficiária do seguro saúde após o período de remissão Improcedência em relação à estipulante Responsabilidade da operadora pela manutenção do plano Aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor Cláusula abusiva que não se sustenta Autora idosa que se manteve como beneficiária do plano por mais de 25 anos Preservação do contrato por prazo indeterminado Inteligência do § 3º do Artigo 30 da Lei n. 9.656/98 Litigância de má-fé não configurada Sentença reformada Recurso da autora provido e não provido o recurso da requerida. Dá-se provimento ao recurso da autora e Nega-se provimento ao recurso da ré.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 424-432; 440-445).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 141 do CPC e 422 do CC.<br>Sustenta que a MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA. descumpriu acordo firmado com o falecido cônjuge da recorrente, que previa plano de saúde vitalício e gratuito, cuja responsabilidade pelo custeio caberia exclusivamente à empresa.<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido extrapolou o pedido inicial ao aplicar norma inadequada, configurando decisão extra petita.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 450-466).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 491-493), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 526-554).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial." (AREsp n. 2.937.975/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita.<br>2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte.<br>4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade do laudo pericial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.873.284/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 141 do CPC e 422 do CC, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de falecimento do titular, os seus dependentes fazem jus à manutenção do plano de saúde coletivo por adesão, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.756.187/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (Grifo meu.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que, no acordo de rescisão do Sr. José Roberto Françoso, não há nenhum dispositivo que indique expressamente que a responsabilidade pelo pagamento da contraprestação seria da antiga empregadora (fls. 443-444), exige a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu o direito à indenização securitária integral por invalidez permanente, sem aplicação de tabela que limitasse o valor ao grau de invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização securitária por invalidez permanente deve ser paga integralmente, mesmo sem a aplicação da tabela da SUSEP, em razão da ausência de prévia informação ao consumidor sobre a limitação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas, decidindo de modo claro e suficiente, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição.<br>4. A análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, necessária para acolher a tese da recorrente, é inviável no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta que a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da data da celebração do contrato, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.661.676/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA