DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por APARECIDO DA CONCEICAO, DEVANILDE DE LOURDES GONCALVES, FABIO MACHADO RANDI e SUELI APARECIDA RODEGUERO BERNARDO, em face de despacho que determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJU, para a redistribuição do recurso.<br>Argumentam que "este Egrégio Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente em Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AREPS 1851286/SP) no sentido de informar que a competência entre seções do Superior Tribunal de Justiça é relativa e, sendo assim, deve ser arguida pela parte interessada, até o início do julgamento do recurso distribuído a esta corte, sob pena de preclusão." (e-STJ Fl. 913)<br>Asseveram que "Por assim ser, tem-se que se operou a preclusão no presente caso, tendo em vista que não há qualquer manifestação da Recorrente quanto a modificação de competência entre seções deste E. Superior Tribunal de Justiça, nos moldes delineados pela jurisprudência pátria." (e-STJ Fl. 913)<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.<br>O pronunciamento judicial que se busca embargar, contudo, não se tratou de decisão, mas mero despacho, porquanto desprovido de natureza decisória, haja vista que somente se determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJU, para a redistribuição do recurso.<br>Assim, no entendimento deste STJ incabíveis embargos de declaração em face de despacho, pois tal ato não possui natureza decisória.<br>Cita-se: AgInt nos EDcl no RMS 67687/SC, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1604404/SP, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021; AgInt no AREsp 1524472/SP, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021; AgInt no AREsp 1684313/ES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020; AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1736959/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e, nos termos do despacho de e-STJ Fls. 906/907, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJU, para a redistribuição do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. DESPACHO. NATUREZA DECISÓRIA. AUSENTE.<br>1. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho, pois ausente a natureza decisória do pronunciamento judicial.<br>2. A contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela entre premissas e conclusões do próprio ato decisório.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.