DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GOMES LACERDA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 337-339):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. GRATIFICAÇÃO TIDEM. REQUISITOS DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE CARGOS PÚBLICOS. OMISSÃO PELA SERVIDORA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MÁ-FÉ CONSTATADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por professora da rede pública distrital de ensino contra a r. sentença que a condenou ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente a título de Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público (TIDEM) durante os períodos em que laborou concomitantemente em outro cargo público.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição e decadência na pretensão de ressarcimento; (ii) determinar se a apelante agiu de má-fé ao receber os valores indevidamente, justificando a devolução ao erário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 54 da Lei n. 9.784/1999 estabelece que a Administração Pública tem cinco anos para anular atos administrativos com efeitos favoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé.<br>3.1. O afastamento da obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos a maior necessita da comprovação da existência de boa-fé por parte de quem o recebeu.<br>4. O Tema Repetitivo n. 1.009/STJ exige que o servidor comprove ter recebido de boa-fé os valores liberados em seu favor. A não comprovação, em interpretação a contrario sensu do tema repetitivo, implica na constatação da má-fé.<br>5. No caso concreto, a servidora, ao firmar declaração optando pela gratificação TIDEM, submeteu-se ao regime previsto no artigo 2º da Lei n. 356/1992, que instituiu o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público, e ao previsto no artigo 21, § 6º, incisos I e II, da Lei n. 4.075/2007, que reestruturou a carreira de Magistério Público e criou a gratificação de que trata a lide.<br>5.1. A má-fé da apelante foi constatada pelo fato de que, ao laborar concomitantemente em outro cargo público, continuou a receber indevidamente a citada gratificação pelo período indicado na r. sentença, sem comunicar o fato à Administração e tampouco providenciar, por iniciativa própria, a devolução das quantias indevidamente recebidas.<br>6. A partir da conclusão pela má-fé por parte da ré, o erário tem o poder-dever de recompor os prejuízos experimentados, afastando-se, por conseguinte, a decadência e a prescrição dos valores cobrados. Precedentes do TJDFT.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação conhecida e improvida. Honorários sucumbenciais majorados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Servidores que não demonstram boa-fé objetiva no recebimento de valores indevidos estão obrigados ao ressarcimento dos montantes ao erário.<br>2. A comprovação da má-fé do servidor no recebimento indevido de gratificação afasta os prazos decadencial e prescricional para ressarcimento ao erário. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.784/1999, art. 54; CC/2002, arts. 884, 876. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 10/03/2021; STF, MS nº 25.461, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 22/11/2007; TJDFT, Acórdãos nºs 1917072, 1795534, 1692873, 1126354.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) a pretensão de ressarcimento está fulminada pela prescrição quinquenal, uma vez que "o prazo de cinco anos para a cobrança de dívida por parte do Distrito Federal foi ultrapassado, considerando-se a ciência inequívoca do dano em 26/06/2017 e o ajuizamento da ação apenas em 24/10/2024" (fls. 407-409); (b) a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se com a ciência objetiva do fato gerador, e não com o encerramento de procedimento interno da Administração; (c) a Administração Pública não poderia anular atos administrativos com efeitos favoráveis após o prazo de cinco anos, salvo comprovação de má-fé, o que não teria ocorrido no caso concreto. Refere "boa-fé da servidora no recebimento dos valores, que ocorriam pelo simples fato do servidor trabalhar em regime de 40 horas, sem que este tivesse qualquer influência no pagamento da gratificação, muitas vezes acreditando ainda que fazia jus ao seu recebimento" (fl. 404); (d) "afere-se que o interregno temporal havido entre a ciência do ilícito pelo Distrito Federal, ocorrida em junho 2017, e a deflagração do procedimento de cobrança, em outubro de 2024, perfizera lapso temporal de, ao menos 7 (sete) anos, interregno durante o qual o feito permanecera inerte, sobejando ultrapassado o quinquênio prescricional insculpido nos arts. 1º do Decreto nº 20.910/1932" (fl. 409).<br>Com contrarrazões (fls. 430-432).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 438-440).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em suma, a parte recorrente pretende seja reconhecida a tese de que a pretensão de ressarcimento está fulminada pela prescrição quinquenal.<br>Ocorre que a recorrente, ao indicar ofensa ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual a hipótese de extinção do direito de revisão administrativa dos atos considerados ilegais se encontra regulada por meio da Lei n. 9.784/1999, artigo 54 e, a partir da constatação da inexistência da boa-fé, exsurge ao erário o poder-dever de recompor os prejuízos experimentados, afastando-se, por conseguinte, o prazo decadencial fixado pela legislação de regência. Enfatizou ainda, a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.009/STJ na hipótese.<br>A propósito, assim constou da fundamentação (fls. 342-346):<br> .. <br>A hipótese de extinção do direito de revisão administrativa dos atos considerados ilegais se encontra regulada por meio da Lei n. 9.784/1999, artigo 54, no qual se consignou o seguinte:<br>Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé . - grifo nosso<br>Desse modo, o texto normativo em destaque tem por pressuposto a adequada observância do princípio da segurança jurídica. Entretanto, conveio ao legislador originário estabelecer critérios a partir dos quais a Administração Pública deveria se ater ao ditame. Com isso, a partir da constatação da inexistência da boa-fé, exsurge ao erário o poder-dever de recompor os prejuízos experimentados, afastando-se, por conseguinte, o prazo decadencial fixado pela legislação de regência.<br>No caso em análise, observa-se, inicialmente, que a autora firmou, em 12/09/2000, declaração de "OPÇÃO PELO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - TIDEM " (ID 69568488 - pág. 7).<br>A partir desse momento, a servidora passou a ser submetida ao regime previsto no artigo 2º da Lei nº 356/1992, que instituiu o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público, e ao previsto no artigo 21, § 6º, incisos I e II, da Lei nº 4.075/2007, que reestruturou a carreira de Magistério Público e criou a gratificação de que trata a lide.<br> .. <br>Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 1.009 -, firmou a tese no sentido de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Grifei).<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula 283/STF.<br>Desse modo, verifica-se ainda que o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se ao caso a Súmula 284/STF.<br>Ademais, é de se destacar que, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a recorrente estava ciente de que não fazia jus à percepção da Gratificação TIDE, porquanto exercia outro cargo de magistério concomitante com a atividade de professora da rede pública de ensino do Município de Valparaíso de Goiás, de modo que houve apropriação indevida dos valores pela apelante, evidenciando sua má-fé.<br>Vejamos (fls. 342-353):<br>Com isso, a partir da constatação da inexistência da boa-fé, exsurge ao erário o poder-dever de recompor os prejuízos experimentados, afastando-se, por conseguinte, o prazo decadencial fixado pela legislação de regência.<br>No caso em análise, observa-se, inicialmente, que a autora firmou, em 12/09/2000, declaração de "OPÇÃO PELO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - TIDEM " (ID 69568488 - pág. 7).<br>A partir desse momento, a servidora passou a ser submetida ao regime previsto no artigo 2º da Lei nº 356/1992, que instituiu o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público, e ao previsto no artigo 21, § 6º, incisos I e II, da Lei nº 4.075/2007, que reestruturou a carreira de Magistério Público e criou a gratificação de que trata a lide.<br> .. <br>A recorrente certamente estava ciente de que não fazia jus à percepção da Gratificação TIDE, porquanto exercia outro cargo de magistério concomitante com a atividade de professora da rede pública de ensino do Município de Valparaíso de Goiás (ID 69568496).<br>Apesar disso, permaneceu recebendo indevidamente a gratificação até, pelo menos, o dia 31/07/2007 - data em que fora exonerada do quadro de servidores efetivos daquele município (ID 69568488 - pág. 142). Tampouco providenciou, por iniciativa própria, a devolução das quantias indevidamente recebidas.<br> .. <br>Houve evidente apropriação indevida dos valores pela apelante, os quais lhe foram pagos por erro da Administração, no caso, a Secretaria de Educação do Distrito Federal. Essa conduta, obviamente, nada possui de boa-fé; pelo contrário, demonstra comportamento de má-fé e malfere não apenas o princípio da legalidade, mas também o da moralidade administrativa.<br> .. <br>A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se orientam no sentido de que, reconhecida a falta de boa-fé do servidor beneficiado pelo erro operacional da Administração, deve ser obrigado ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.<br> .. <br>Assim, a partir da conclusão pela má-fé por parte da ré, e tal qual concluiu o d. Magistrado primevo, o erário tem o poder-dever de recompor os prejuízos experimentados, afastando-se, por conseguinte, a decadência e a prescrição dos valores cobrados.<br> .. <br>Destaque-se, ainda, que a recorrente não logrou demonstrar concretamente qualquer inexatidão na auditoria que integra o Processo Administrativo n. 080006270/2016, deixando, assim, de impugnar especificamente a regularidade do processo administrativo que culminou com a imposição do ressarcimento ao erário. Desse modo, presume-se escorreita a apuração levada a efeito pelo Poder Público.<br> .. <br>Portanto, tendo a ação originária sido distribuída em 24/10/2024 e, observando a modulação dos efeitos exposta no item "7" do acórdão exarado no julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia (REsp 1.769.306/AL - Tema n. 1009), as teses ali firmadas devem ser aplicadas no caso concreto, de modo que, inexistindo a comprovação da boa-fé da apelante, os valores recebidos a maior devem ser restituídos pela servidora.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão, para se acolher a tese recursal de que haveria boa-fé, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONVERSÃO DE COMBUSTÍVEL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE E MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. REXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que decai em 5 (cinco) anos o poder/dever da administração pública de anular, revogar ou modificar ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, salvo comprovada má-fé do beneficiário.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a tese de decadência administrativa com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluindo que houve fraude na conversão do veículo de gasolina para diesel, com a concorrência de servidores da própria autarquia agravada e, nessa situação, não há que falar em "boa-fé de quem quer que seja".<br>4. A inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.147.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.) (Grifei).<br>Por fim, no tocante ao dissídio, é de se destacar que, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DEVER DE RESSARCIMENTO FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.