DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DA COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ em face de decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu o pedido da ora insurgente de "ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado".<br>Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão relevante no julgado, por ter sido desconsiderado o seu esclarecimento de que o pedido tem por amparo "razões de ordem fática e jurídica diretamente relacionadas ao objeto do recurso  especial  e da ação rescisória de origem". Diante dessa perspectiva, afirma que: (i) "desde o protocolo da ação rescisória, os  pretensos assistidos  vêm envidando esforços no sentido de demonstrar, com farta argumentação, que o crédito habilitado pelo consórcio de instituições financeiras que integra o polo passivo foi constituído de maneira temerária, flagrantemente ilegal e em manifesta contrariedade à legislação de regência, sendo justamente essa ilegalidade a causadora do prejuízo milionário, o qual, malgrado os reiterados esforços empreendidos pelos representantes da sociedade falida, acabou por ser chancelado pelo e. Tribunal a quo"; e (ii) "se o grave e vultoso prejuízo suportado pela Massa Falida da Mineração Areiense S/A (MASA) repercutirá sobre o montante disponível no processo falimentar para rateio entre os credores, como não considerar justo e legitimo o pedido de ingresso da requerente, que compõe a relação de credores ".<br>Reitera que o pedido de intervenção encontra amparo em tese perfilhada em precedente do STJ, que reconhece o interesse jurídico do credor devidamente habilitado na falência para atuar como assistente nos feitos em que a massa falida figurar como parte (REsp n. 1.025.633/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 29/9/2011). Por fim, sustenta que a decisão ora embargada diverge de julgado da Terceira Turma, no sentido de que "o deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo" (REsp n. 1.199.940/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 4/3/2011).<br>É o relatório. Decido.<br>2. Não merece guarida o reclamo.<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.<br>No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação na decisão monocrática, que indeferiu o pleito de ingresso da ora embargante no presente feito na condição de assistente, à luz das seguintes considerações:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a assistência simples, disciplinada no artigo 119 do CPC, pressupõe que o terceiro demonstre interesse jurídico - vinculado à existência de uma relação jurídica direta com o assistido -, não se revelando suficiente o interesse meramente econômico (moral ou corporativo) no resultado ou no proveito da situação que constitui o objeto da demanda (AgInt no RE nos EDcl nos EREsp n. 1.567.780/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021; e AgRg no AgRg na PET nos EREsp n. 1.226.946/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2/10/2013, DJe de 10/10/2013).<br>Na hipótese, é flagrante a existência de interesse meramente econômico da requerente no deslinde da controvérsia.<br>A massa falida da MASA - sociedade empresária da qual a ora requerente era acionista controladora - nem sequer figura como parte na presente ação rescisória, que foi ajuizada por terceiros (não credores) com o intuito de desconstituir sentença de improcedência de pretensão de retificação de crédito habilitado pelos réus nos autos da falência.<br>Na decisão rescindenda (fls. 1.108-1.122), o magistrado de piso deixou claro que "nenhum dos autores foi admitido como credor na falência da MASA", não estando, assim, "autorizados a formular pedido de retificação do crédito habilitado dos réus", nos termos do artigo 99 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.<br>A despeito dessa conclusão (ilegitimidade ativa ad causam), o juiz adentrou no exame do mérito, afastando nulidades suscitadas pelos autores e considerando não ter sido comprovado (naqueles autos) a habilitação excessiva do crédito dos réus. Noticiou, outrossim, a existência de embargos à execução (n. 0463246-98.1997.8.13.0024 - em trâmite na comarca de Belo Horizonte), no qual pendente a finalização de perícia contábil sobre o valor efetivamente devido ao consórcio de bancos. Ou seja: destacou-se que o montante devido aos réus ainda se encontrava sub judice.<br>Diante desse quadro fático, não há falar em relação jurídica direta entre a requerente e os autores (pretensos assistidos), motivo pelo qual não se vislumbra interesse jurídico apto a autorizar o ingresso do peticionante nos presentes autos na condição de assistente.<br>Nesse quadro, é certo que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação do pedido, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pela embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA