DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DAMIANA SANTOS ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 340):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no R Esp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 27/10/2020).<br>2. Agravo interno conhecido e não provido.<br>A apelação foi julgada monocraticamente (fls. 292-307), tendo ensejado o agravo interno (fls. 308-326) e o respectivo acórdão (fls. 339-353), que é objeto do recurso especial.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 402-417).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o Tema n. 1.061 do STJ:<br>Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).<br>Assim, aduz, que houve cerceamento de defesa tendo em vista que o Tribunal estadual indeferiu o pedido de prova pericial.<br>Sustenta violação do art. 927, III, do CPC, pois o Tribunal local não aplicou ao caso concreto a tese vinculada ao Tema n. 1.061/STJ.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos do próprio TJMA e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 440-452).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 454-458), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 459-464).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 467-480).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da questão consiste em analisar a aplicação do Tema n. 1.061/STJ pelo Tribunal estadual.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC em relação ao cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno, deixou claro que (fls. 343-344):<br>No presente caso, verifico que o contrato em discussão teve início dos descontos em 02/2021 e a ação foi proposta somente em setembro do mesmo ano. A meu sentir, não parece crível que a autora tenha solicitado o empréstimo e não tenha providenciado o saque do valor contratado ou não tenha, ao menos, percebido, por meio de extrato bancário, os descontos em seu contracheque, vindo somente após decorridos mais de quatro anos após o início dos descontos interpor a presente ação.<br>Ademais, destaco novamente que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora/agravante, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).<br>Assim, a matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada e, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.<br>Na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o Tribunal a quo integrou o acórdão principal pronunciando-se da seguinte forma (fls. 404-409):<br>3. O Acórdão analisou expressamente a validade do contrato eletrônico, reconhecendo sua autenticidade com base nos documentos apresentados, incluindo identificação biométrica e comprovante de transferência bancária.<br>4. A dispensa da perícia grafotécnica decorreu da suficiência da prova documental apresentada e da ausência de contraprova pela Parte Autora, observando-se a responsabilidade probatória conforme fixado em julgamento de IRDR.<br> .. <br>Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. A suficiência da prova documental e a ausência de contraprova legítima afastam a necessidade de realização de prova pericial.<br> .. <br>Decisão Monocrática (ID 30416153) - O Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho (Relator Titular) conheceu e deu provimento ao recurso do Banco C6 S. A., reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Fundamentou que o Banco comprovou a existência do contrato digital com dados biométricos e registro do momento da contratação, além de ter apresentado o comprovante da TED. Destacou que, conforme a 1ª Tese do IRDR 53983/2016, caberia à autora apresentar extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores, o que não ocorreu. Ressaltou a jurisprudência que reconhece a validade da contratação por meios eletrônicos.<br>Acórdão (ID 38266854) - A Quarta Câmara de Direito Privado conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela Embargante, mantendo a decisão monocrática que havia reformado a Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O acórdão fundamentou que o Banco réu comprovou a existência do contrato e do TED respectivo, enquanto a Autora não apresentou extratos bancários que comprovassem o não recebimento do valor, contrariando a 1ª Tese fixada no IRDR nº 53983/2016.<br>Examinando detidamente o Acórdão Embargado, não vislumbro a alegada contradição ou omissão indicada pela Embargante.<br>O Acórdão foi expresso ao analisar a existência e validade do contrato eletrônico apresentado pelo Banco embargado, tendo destacado: "A instituição financeira apresentou contrato digital, com dados coletados do momento em que a autora/apelante solicitou o mútuo através de seu aparelho celular, constando foto capturada instantaneamente e com dados pessoais do contratante e TED (Ids 29166087 29166089)."<br>Mais adiante, consignou o Acórdão: "Ademais, entendo que o Banco Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, cabendo, então, a Recorrente o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora não seja documento essencial para a propositura da ação."<br>No tocante ao contrato digital, o Acórdão não apenas reconheceu sua validade, como também fundamentou sua Decisão em Jurisprudência que assim entende: "A Jurisprudência Brasileira, acertadamente, reconhece a validade da contratação através de aplicativos de bancos. Esse fenômeno era inevitável com o avanço dos bancos digitais e a redução progressiva das agências bancárias, em um movimento cada vez mais forte de digitalização das relações negociais, visando a praticidade, economicidade e eficiência, além da comodidade e economia que o instrumento naturalmente oferece às partes contratantes."<br>Não há contradição no fato de o Julgador considerar satisfatórias as provas apresentadas para formar seu convencimento, dispensando a realização de perícia grafotécnica. Ao entender que o Banco Embargado comprovou suficientemente a existência do contrato por meio de documentação idônea (contrato digital com identificação biométrica e comprovação do TED), o Acórdão implicitamente rejeitou a necessidade de perícia.<br>Ademais, o Acórdão destacou a ausência de contraprova pela Embargante, especialmente a não apresentação de extratos bancários que comprovariam o não recebimento do valor do Empréstimo, ônus que lhe competia nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Em relação à suposta infração ao art. 927, III, do CPC pela não aplicação do Tema n. 1.061/STJ, o recurso especial também não comporta conhecimento.<br>O Tribunal local, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrido demonstrou a validade do contrato eletrônico, que a contratação do empréstimo foi legítima e que, portanto, é desnecessária a análise pericial. Veja a extração dos seguintes trechos (fls. 295, 297-298):<br>A instituição financeira apresentou contrato digital, com dados coletados do momento em que a autora/apelante solicitou o mútuo através de seu aparelho celular, constando foto capturada instantaneamente e com dados pessoais do contratante e TED (Ids 29166087 29166089).<br>A jurisprudência brasileira, acertadamente, reconhece a validade da contratação através de aplicativos de bancos. Esse fenômeno era inevitável com o avanço dos bancos digitais e a redução progressiva das agências bancárias, em um movimento cada vez mais forte de digitalização das relações negociais, visando a praticidade, economicidade e eficiência, além da comodidade e economia que o instrumento naturalmente oferece às partes contratantes.<br>Adentrando ao contrato digital, um dos requisitos essenciais da própria existência das relações sinalagmáticas, o consentimento, se dará por meio de: (i) assinatura eletrônica, que corresponde a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; e (ii) assinatura digital, que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, podendo ser utilizado mediante dispositivos móveis (tokens).<br>O caso em testilha é caracterizado pela assinatura eletrônica. Ela garante a validade jurídica do contrato, pois as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, fotos, entre outros exemplos.<br>Nesse aspecto, o endereço IP (Internet Protocol) é um número exclusivo atribuído a cada computador ou celular por um protocolo de internet, como função de identificar um computador em uma rede, isto é, torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico origem, e ainda, o usuário na contratação.<br> .. <br>"Considera-se autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei" (CPC, art. 411, caput, e II).<br>Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.<br> .. <br>Ademais, entendo que o banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, cabendo, então, a Recorrente o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora não seja documento essencial para a propositura da ação.<br>Assim, correta é a decisão proferida pelo juízo a quo tendo em vista a ausência de contraprova pela Apelada, ônus que lhe cabia, à luz da 1a tese do Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000.<br>Vê-se que, se a apelada realmente não tivesse contratado o empréstimo, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.<br>De rigor concluir que a apelada anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a verificar se o contrato é válido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade da instituição financeira pela prova da autenticidade das assinaturas em contratos bancários.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ.<br>4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados e a necessidade de produção de prova pericial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, com base em provas documentais.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários impugnados. 2. O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de perícia, desde que fundamentado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp 2.443.165/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.06.2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Quanto ao dissidio jurisprudencial invocado, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA