DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FARMACIA DOS POBRES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 622):<br>SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL DE AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI INQUILINÁRIA. APELO. SEGUIMENTO NEGADO POR DECISÃO TERMINATIVA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A alegação de que a decisão combatida é nula por inobservância do art. 1.046 do CPC não deve ser conhecida, posto que prejudicada, por ter sido a discussão levada para o órgão colegiado.<br>2. Ao verificar a ausência dos requisitos legais para o ajuizamento da ação renovatória, o Juiz do 1º Grau facultou à parte autora (ora agravante) emendar a inicial, a fim de adequá-la às exigências da Lei Inquilinária, sob pena de indeferimento da peça vestibular.<br>3. Considerando que a recorrente não cumpriu o despacho de fl. 117, tem-se como acertado o indeferimento da petição inicial da ação renovatória.<br>4. As alegações de que a exigência legal da juntada da prova do exato cumprimento do contrato de locação em curso não se aplica ao processamento da ação renovatória, bem como de que tal exigência não pode ser feita liminarmente, e de que o fato de a sua impontualidade ter sido episódica lhe permite o direito à renovação são totalmente descabidas, vez que, além de o art. 71, caput, da Lei n. 8.245/1991, ser bastante claro em relação aos documentos que devem acompanhar a petição inicial da ação renovatória, ao confessar a sua impontualidade, o próprio recorrente deixa claro que não poderia comprovar o cumprimento do contrato, mesmo que tal aspecto deixasse para ser analisado posteriormente, na instrução do feito.<br>5. Agravo interno improvido à unanimidade para manter a decisão atacada.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 51 e 71 da Lei n. 8.245/91 e 284, parágrafo único, e 295, VI, do CPC/73.<br>Sustenta, em síntese, que teria demonstrado o fiel cumprimento do contrato locatício e o preenchimento dos demais requisitos para a Ação Renovatória. Aduz que os atrasos que existiram teriam sido devidamente reparados com a purgação da mora na Ação de Despejo nº 0035857-81.2008.8.17.0001. Defende que não poderia ter sido indeferida a sua petição inicial, pois o cumprimento dos seus requisitos dependeria da análise da prova dos autos. Alega que os débitos de IPTU em aberto não seriam de sua responsabilidade.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 683-694).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 705-707), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 729-741).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a comprovação do integral cumprimento do contrato é indispensável para o ajuizamento da ação renovatória. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA (LEI DO INQUILINATO, ARTS. 51 E 71). LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RENOVATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O eg. Tribunal de Justiça deu correta aplicação ao disposto no art. 51 da Lei 8.245/91, concluindo pela carência de ação da autora para a ação renovatória devido à inexistência de "contratação sucessiva por escrito" pelo prazo mínimo e ininterrupto de cinco anos, ou seja, pela ausência do requisito previsto no inciso II do mencionado art. 51.<br>2. Considerou, também corretamente, descumprido o disposto no art. 71, I, da Lei do Inquilinato, pois cumpria à promovente instruir a petição inicial com a "prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II, e III do art. 51", o que não ocorreu, nem poderia ter ocorrido, segundo o relato que se extrai da própria petição inicial.<br>3. No mais, para modificar o correto entendimento acima, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível pela via do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 469.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação da parte de que teria preenchido adequadamente os requisitos para a ação renovatória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUEL. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE<br>REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RENOVATÓRIA. POSSIBILIDADE.<br>1. A reanálise do entendimento de que cabível a alteração do valor do aluguel, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, possível a fixação de novo aluguel em ação renovatória.<br>3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.706.881/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA