DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL INÁCIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0012483-40.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais condicionou o pedido de progressão de regime à realização do exame criminológico.<br>Interposto agravo em execução pelo paciente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei, cumprindo o lapso temporal para a concessão do benefício, possuindo bom comportamento carcerário.<br>Sustenta que a exigência de realização do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada ao paciente, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de imposição de requisito inexistente à época dos fatos.<br>Aduz, ainda, que argumentos relacionados com a gravidade do crime, ou mesmo com a quantidade da pena, não prosperam, uma vez que não estão elencados como requisitos para se obter a progressão de regime.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,<br>O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de modo a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau, teceu as considerações a seguir transcritas (fls. 12/16):<br>Extrai-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, e § 2º-A, inciso I c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com previsão de término da pena em 04.10.2028 (fls. 5/9).<br>Formulado pedido de progressão ao regime aberto, o d. Magistrado a quo determinou a realização de exame criminológico para melhor aferir o preenchimento do requisito subjetivo nos seguintes termos:<br>"Tratando-se de apenado com longa pena a cumprir (até 2028) e que cometeu crime com violência ou grave ameaça à pessoa (homicídio qualificado), entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário."<br>Correta a r. decisão.<br>Anote-se que houve alteração legislativa para determinar a realização do exame criminológico para se aferir o requisito subjetivo em relação à progressão de regime. Independente da análise acerca da natureza jurídica da alteração legislativa, de novatio legis in pejus, ressalte-se que, para fins de progressão da pena, pelo que se depreende da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal não era exigido o exame criminológico, embora o juiz da execução, dependendo da gravidade do crime, da pena e das condições pessoais do reeducando, pudesse e, desnecessária seria consignar, ainda pode, vir a determiná-lo, para melhor se aferir as condições subjetivas, visando à sua concessão.<br>(..)<br>No caso em análise, não se questiona o preenchimento do requisito objetivo por parte do agravante.<br>Contudo, o requisito subjetivo não pode ser considerado como prontamente atendido.<br>Pelo que se depreende do boletim informativo de fls. 5/9, o sentenciado possui atestado comprobatório de "bom comportamento carcerário" (fl. 5).<br>No entanto, in casu, verifica-se que foi condenado pelo gravíssimo crime de tentativa de homicídio qualificado, pois ".. agindo com evidente intenção homicida, por motivo torpe, com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e por razões da condição de sexo feminino, tentou matar sua ex-companheira N. M. L., mediante golpes de arma branca, produzindo-lhe os ferimentos descritos em laudo de exame de corpo de delito (fls. 64/65), dando início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade." (fls. 20/26 dos autos de execução).<br>Assim, embora o tempo de pena a cumprir e a natureza da conduta e dos delitos, por si só, não sirvam como fundamento para se negar a progressão de regime, em casos excepcionais, em que a gravidade dos crimes extrapole o tipo penal, como no caso ora em análise, é razoável que, por cautela, seja feita uma análise mais criteriosa e, para tanto, determine-se a realização de perícia para melhor aferir as condições subjetivas do sentenciado.<br>(..)<br>Frisa-se que, não é o caso de realizar novo julgamento do crime pelo qual o sentenciado fora condenado, mas de determinar com o maior nível de certeza possível se está apto a retomar o convívio social, ainda mais diante do fato de que o benefício pleiteado possibilitará a ampla liberdade, logo, exige-se maior segurança antes de que o agravado retorne ao meio público.<br>Portanto, nada há que alterar na r. decisão.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão de primeiro grau.<br>De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse posicionamento, o Magistrado de primeiro gr au, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No caso dos autos, contudo, a leitura do excerto transcrito permite concluir que as instâncias ordinárias não lograram êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez que levaram em conta tão somente a gravidade abstrata dos delitos, somada à longevidade de pena remanescente.<br>Registre-se ser assente nesta Corte que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa da progressão de regime, de modo que o indeferimento somente poderá se basear em fatos ocorridos no curso da própria execução, o que não foi demonstrado pelo acórdão impugnado. E, ainda, conforme se extrai do boletim informativo (fl. 22), não há registro de faltas disciplinares.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " a  gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).<br>2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o writ foi concedido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.<br>3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo, na medida em que se limitou a salientar falta grave cometida em 2019 e devidamente reabilitada e gravidade abstrata dos crimes pelos quais foi condenado, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.284/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>Ademais, quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando também que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal.<br>Confira-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024; grifamos).<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão vergastado e determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie o pleito de progressão de regime (requisitos objetivo e subjetivo)  baseando-se  em  fatos  ocorridos  no  curso  da  execução, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA