DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.181-1.182):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PRE-TENSÃO DE RESGATE DOS VALORES VERTIDOS PE-LO PARTICIPANTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, AS-SOCIADOS AO PLANO BD - RJU, MANTIDO JUNTO AO INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL - FIOPREV. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A RESTI-TUIR TODAS AS PARCELAS PAGAS DECORRENTES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA BD-RJU, DE-VIDAMENTE CORRIGIDAS. SENTENÇA DE IMPROCE-DÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PRE-TENDE A REFORMA PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. CLÁUSULA CONTIDA NO ITEM Nº 8 DA SEÇÃO II, DO PLANO BD-RJU QUE, AO CONSIDERAR NULA A RESERVA DE POUPANÇA DO PARTICIPANTE, IMPOSSIBILITA O DIREITO DE RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS, ONERA EXCESSIVAMENTE A PARTICIPANTE E CON-FIGURA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO RÉU, SEN-DO, PORTANTO, NULO DE PLENO DIREITO. ALTERA-ÇÃO CONTRATUAL COM A MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA CONTRATO DE SEGURO, SEM A CORRETA INFOR-MAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. VALOR PARCIALMENTE RECEBIDO QUE NÃO IMPEDE O DEVER DE RESTITUIÇÃO, COM JU-ROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DAS CONTRIBUI-ÇÕES JÁ PAGAS E QUE INDEPENDE DE PREVISÃO REGULAMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, III, DA LC Nº 109/2001. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVI-MENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.237-1.238).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, inciso II, e § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC; dos artigos 1º, 75, 17, parágrafo único, e § 1º do artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001; e dos artigos 104, 178, 206, § 3º, inciso IV, 421 e 422 do Código Civil, sustentando que foi dada interpretação equivocada ao artigo 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001.<br>Argumenta, de início, que "a prestação jurisdicional foi dada de forma incompleta", visto que o acórdão recorrido teria sido omisso no que toca a "diversos pontos trazidos à baila no recurso de apelação da Recorrente", incorrendo em "graves erros de fato" (fl. 1.259).<br>No mais, sustenta, em síntese, que (fl. 1.266):<br> ..  o Acórdão objurgado de fls. 1182/1194 partiu de premissas equivocadas quanto à natureza dos benefícios contratados pela Recorrida no Plano BD-RJU, argumentando a condição insculpida no item 8 do Anexo II do Regulamento do Plano de Benefícios BD-RJU seria excessivamente prejudicial à participante quanto ao mérito, atraindo sua nulidade"; que o Acórdão recorrido, ao considerar que os benefícios de risco formam reservas aptas a serem regatadas, ofende frontalmente a lei complementar 109/2001, uma vez que é terminantemente vedado o pagamento de qualquer benefício sem anterior fonte de custeio, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 14, III, da mesma lei complementar 109/2001"; que "No novo plano BD-RJU, vigente a partir de 01/01/1991, diferentemente do plano BD-FioPrev, os participantes e assistidos passaram a contribuir APE-NAS COM 1% sobre a remuneração, destinado exclusivamente ao custeio e pagamento de BENEFÍCIOS DE NATUREZA DE RISCO"; (fl. 1265); que "o Plano BD-RJU sempre foi expresso em sua regulamentação sobre a AUSÊN-CIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA COM BASE NAS CON-TRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES, já que suas contribuições eram destinadas unicamente ao custeio dos benefícios de natureza de risco"; que "a Recorrida inscreveu-se no PLANO BD RJU em 1994 (fls. 295), JÁ ADEQUADO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO, passando a verter contribuições de apenas 1% e destinada apenas para benefícios de risco não previstos no Regime Jurídico Único iniciado a partir de janeiro/1991.<br>Aduz inexistir violação do dever de informação, em razão da inaplicabilidade do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 109/2001 ao pleito autoral, e sustenta que "a decisão em comento carece de reparo, vez que a pensão e o pecúlio por morte oferecidos no plano BD - RJU são benefícios de risco e, assim, não ensejam devolução de valores" (fls. 1.268-1.269).<br>Entende que a demanda fundada em enriquecimento sem causa se submete ao prazo trienal insculpido no inciso IV do §3º do artigo 206 do Código Civil e que, "se a pretensão é baseada na invalidade da destinação das contribuições e no pleito de devolução dos valores vertidos ao plano, tem-se que deve ser acolhida a prescrição parcial do quinquênio que antecedeu o ajuizamento, já que durante todo o período a Entidade correu o risco e a participante esteve coberta dos riscos para os quais contribuía, quais sejam, invalidez e pecúlio por morte" (fl. 1.281). Entende, ainda, que "a presente ação foi distribuída tão somente em 21/07/2021, quando já ultrapassado o prazo decadencial previsto em lei" (fl. 1.281).<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.307-1.337).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.339-1.347), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.369-1.409).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.414-1.440).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou a matéria posta a deslinde, fundamentando sua decisão de forma clara e coerente.<br>Relembre-se que a controvérsia da demanda orbita em torno do cálculo da reserva matemática do plano de previdência ao qual aderiu a parte autora e validade das cláusulas contratuais limitadoras que tratam de tal matéria.<br>Sobre o tema, o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, não sendo o caso da colmatação pleiteada.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 1.187):<br>(..) Da análise do regulamento do plano BD-RJU (indexador 637), percebe se que há previsão contratual que previa a impossibilidade de restituição da reserva da poupança, como se depreende do seguinte excerto:<br>(..)<br>Entretanto, em que pese a existência da previsão supracitada, esta se mostra excessivamente prejudicial à parte Autora, pois inviabiliza o direito ao resgate das contribuições efetuadas, em desconformidade ao previsto no artigo 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001, quanto à devolução das contribuições ao participante, tendo em vista o direito à devolução da totalidade das contribuições vertidas pessoalmente quando de seu desligamento, corrigidas monetariamente por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.<br>Nessa toada, ainda que tenha havido a restituição dos valores pagos pela autora decorrentes da contribuição previdenciária, tal reembolso ocorreu de forma inferior à soma das contribuições durante os anos pela Apelante.<br>Dessa forma, como dito acima, a LC nº 109/2001 prevê o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante (artigo 14, III), relativamente às suas cotas pessoais, sem que tal circunstância implique em desequilíbrio atuarial do fundo. (..)"<br>A Corte de origem, portanto, não se omitiu, mas decidiu a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, sendo importante consignar que não se exige a menção expressa dos artigos ou teses apontadas pela parte embargante/recorrente.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do re-curso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto para-digma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma si-tuação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Ter-ceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>A insurgência recursal quanto à natureza do benefício, sob a aparência de violação normativa  e, por consequência, no que tange à prescrição e à decadência  revela-se, em verdade, dirigida a uma nova análise do conjunto probatório já devidamente apreciado pelas instâncias ordinárias. Busca-se, assim, por via oblíqua, rediscutir elementos fáticos constantes dos autos, atribuindo interpretação diversa não apenas às provas colhidas, mas também às cláusulas contratuais, providências manifestamente incompatíveis com a estreita via do recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Segue entendimento nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ES-PECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AFASTADA. PRECLUSÃO. CORRETA FIXAÇÃO PRÉVIA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONS-TRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILI-TUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Inexiste má valoração da prova, quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como ocorreu na hipótese. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Ademais, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado conforme estabelecido nos arts . 1.029, III, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. A demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feto na hipótese. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1717057 SP 2020/0146634-1, Relator.: Minis-tro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDE-NIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRU-DENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em razão de alegado impacto ambiental causado pela construção de usina hidrelétrica que teria causado prejuízos à atividade pesqueira do autor. 2. Ausência de violação do artigo 1 .022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de origem apreciou a questão tida como omissa pelo recorrente. 3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a operação da usina e do dano suportado pelo autor, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão. 5. Agravo interno não provido. 5. A (STJ - AgInt no AREsp: 1214876 SC 2017/0310122-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TER-CEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS MENSAIS. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CON-JUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMIS-SIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise dos elementos fáticos dos autos, pela impossibilidade da penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais do devedor por não se enquadrar na hipótese de relativização da regra da impenhorabilidade dos proventos. Concluir de modo contrário implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível no âmbito do especial. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela Corte estadual. 4. Agravo interno a que se nega pro-vimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2302947 RS 2023/0040052-2, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREI-RA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA