DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FÁBIO FONSECA DE CARVALHO BATISTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 383-392):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. RESPEITO À COISA JULGADA. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA FIRMOU-SE DE NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DEVE SER REALIZADA TERMOS NOS DA CONDENAÇÃO EXPOSTA SENTENÇA NA EXEQU EN DA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA DETERMINOU QUE A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO REFERENTE A 32,8% DAS SACAS DE SEMENTES QUE N Ã O GERMINARAM, CONSIDERADAS AS MESMAS CONDI ÇÕ ES UTILIZADAS PELO REQUERENTE À É POCA, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. IMPUGNA ÇÃ O ACOLHIDA SENTEN Ç A MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E E N Ã O PROVIDO. UN Â NIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.396-402 ).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 502 e 503 do CPC/2015, que tratam da coisa julgada material. O recorrente sustentou que o título executivo estava protegido pela imutabilidade da coisa julgada, e que o cálculo apresentado estava em conformidade com o laudo pericial e a sentença de origem.<br>O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de Recurso Especial (fls. 440-447).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.426-436).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.440-447), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 472-482).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial decorre de cumprimento de sentença no qual o magistrado de primeiro grau acolheu a impugnação apresentada pela executada, que alegava excesso de execução. A decisão considerou que o cálculo apresentado pelo exequente não estava em conformidade com o título executivo, que determinava o ressarcimento com base no valor pago pelas sementes que não germinaram, e não no valor atribuído pelo perito judicial.<br>O exequente, ora recorrente, interpôs apelação, argumentando que a conclusão pericial não poderia ser desconstituída em sede de execução, e que a sentença de origem não limitava o ressarcimento ao valor pago pelas sementes, mas sim ao prejuízo causado pela perda de 32,8% da lavoura. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no entanto, negou provimento ao recurso, destacando que a execução deveria observar os termos da sentença exequenda, sob pena de violação da coisa julgada. O acórdão reafirmou que o cálculo deveria considerar o valor pago pelas sementes que não germinaram, conforme nota fiscal apresentada, e não o valor atribuído pelo perito judicial (fls. 390-392).<br>A tese de que a decisão do tribunal violou a coisa julgada e interpretou erroneamente o título exequendo, dado que "não há lógica no ressarcimento da forma em que defendeu a Recorrida, isso porque a quantia percebida pelo Recorrente, mesmo com a perda de 32,8% da lavoura, foi superior ao importe do valor dos sacos de sementes" (fls. 312), foge do contorno fático desenhado pelo Tribunal de origem e exige o reexame de provas. Nesse sentido, cito :<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO PERITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A metodologia adotada pelo perito judicial para atualização dos valores foi considerada incompatível com os parâmetros do título executivo, razão pela qual as instâncias ordinárias determinaram a elaboração de novos cálculos.<br>2. Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado, providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A suposta violação dos arts. 917 e 918 do CPC/73 não se sustenta, por deficiência na fundamentação, uma vez que não há correlação entre o conteúdo normativo desses dispositivos e a tese jurídica defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.202.476/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA