DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão da Corte de origem que inadmitiu seu recurso especial ao fundamento de que incide ao caso a Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido contém a seguinte ementa (fl. 940):<br>APELAÇÃO - MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRELIMINAR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - Inocorrência - Inexistência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC - MÉRITO - Supressão de vegetação nativa secundária do Bioma Cerrado, dentro e fora de área de preservação permanente - Laudo pericial e laudos técnicos da CETESB que comprovaram a existência de espécies nativas do Bioma Cerrado na área desmatada, bem como de córregos intermitentes assoreados dentro da propriedade rural, caracterizando área de preservação permanente - Sentença absolutória proferida nos autos de nº 3007263-59.2013.8.26.0363, por ausência de prova suficiente para a condenação dos representantes legais da autora (art. 386, VII, do CPP), que não vincula as esferas cível e administrativa, o que somente ocorre quando o juízo criminal negar a existência do fato ou a autoria do crime - Dever de recomposição dos danos causados reconhecido - DANOS MORAIS COLETIVOS - Ausência de demonstração de que o fato causou repercussões negativas na coletividade - Inexistência de ofensa ao sentimento íntimo coletivo - Indenização indevida - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial o recorrente sustenta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, ao argumento de que a Corte de origem reconheceu a existência do dano ambiental em razão de atividades irregulares em espaços especialmente protegidos por lei, mas recusou o pedido de pagamento por dano moral coletivo.<br>Com contrarrazões às fls. 1.048-1.063.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial, nos seguintes termos (fl. 1.186):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE REBATIDOS NO AGRAVO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE GRAVE AFETAÇÃO SOCIAL RESULTANTE DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DANO AMBIENTAL QUE CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade, razão por que passo ao exame da controvérsia.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a ora recorrida em decorrência de supressão de 44.000 m2 de vegetação nativa secundária do bioma Cerrado em estágio inicial a médio de regeneração no imóvel, sendo que 6.000 m2 se encontrava em Área de Preservação Permanente.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (fls. 798-799):<br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos contra DESTAQUE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, tornando definitiva a tutela de urgência outrora deferida às fls. 286/287, para: 1) CONDENAR a requerida na obrigação de não fazer consistente na proibição de qualquer intervenção desautorizada que venha a suprimir vegetação, alterar o aspecto físico, geológico ou hídrico do "Sítio Bela Vista", sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente enquanto perdurar o dano ou intervenção não autorizada; 2) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer<br>consistente na recuperação imediata da área degradada por meio de revegetação com espécies características do Bioma Cerrado, devendo ser apresentado projeto de recuperação à CETESB contendo, no mínimo, a metodologia de recuperação, espécies selecionadas e recolhimento da ART do profissional técnico habilitado; 3) CONDENAR a requerida, na total impossibilidade de reparação equivalente (ainda que promovida por terceiro às custas da ré), compensação equivalente ou alternativa, ao pagamento de indenização pecuniária a ser apurada em fase de liquidação; 4) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do ato ilícito, nos termos do artigo 398 do Código Civil, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Estadual de Reparação aos Interesses Difusos e Coletivos.<br>O réu, ora recorrido, apelou e a Corte de origem proveu seu recurso para afastar a obrigação de pagar a indenização pelo dano moral coletivo, sob o fundamento de que o fato transgressor não atingiu valores essenciais da sociedade local ou comunidade local.<br>Com efeito, o entendimento assentado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>A reparação integral ao meio ambiente abrange a observância do dano moral coletivo, que deve ser aferido de forma objetiva e in re ipsa, não sendo necessário averiguar o elemento volitivo, ou seja, o dolo ou culpa na conduta do agente ou o exame de eventual dor, sofrimento, angústia ou abalo psíquico da coletividade ou grupo social local.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.<br>1. O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico.<br>2. Superação da aplicação da Súmula 7 do STJ aos casos de dano moral coletivo ambiental, representando evolução jurisprudencial no entendimento da Primeira Turma.<br>3. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.<br>3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br>4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.<br>5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.<br>(REsp n. 1.269.494/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 1/10/2013.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL.<br>1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>No caso, há pedido na petição inicial da ação civil pública para a condenação do réu por dano moral coletivo ambiental e estão comprovados no acórdão recorrido a ocorrência da conduta ilícita do agente, a degradação ao meio ambiente e o nexo causal entre elas, conforme consta às fls. 944-949.<br>Desse modo, a condenação por dano moral coletivo ambiental é devida, conforme já observada na sentença.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e prover o recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, restabelecendo a sentença quanto à condenação do réu ao pagamento por dano moral coletivo ambiental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMB IENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. AFERIÇÃO DE FORMA OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSÁRIO O EXAME DO DOLO OU CULPA DO AGENTE OU DOR, SOFRIMENTO, ANGÚSTIA OU ABALO PSÍQUICO DA COLETIVIDADE OU GRUPO SOCIAL. PRECEDENTES. COMPROVADOS O ILÍCITO AMBIENTAL E O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E A DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL.