DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instuarado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Florianópolis - SJ/SC (sustante) e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Imperatriz - SJ/MA (suscitado).<br>Depreende-se dos autos que Gecicleyde Bandeira Tenório promoveu ação, com pedido de tutela provisória, em desfavor de Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, cujo objeto é a obrigação de fazer consubstanciada na matrícula da autora como estudante de baixa renda no curso de medicina.<br>Ao receber a ação, o Juízo suscitado declinou de sua competência ao suscitante sob o argumento de que, em razão do critério funcional, a ação deve ser processada e julgada no domicílio da autarquia federal, de modo que "o caso não é de aplicação do art. 109, § 2º da CF/88, cujo regramento se restringe à União, mas sim da regra do art. 53, III, "a", do CPC/2015, o qual preconiza que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica" (e-STJ, fl. 113).<br>Por sua vez, o Juízo suscitante fundamenta o incidente no fato de que a regra do art. 109 da CRFB referente à União também se aplica às suas autarquias, não havendo aquela diferenciação apontada pelo Juízo suscitado.<br>O Ministério Público ofertou parecer pelo conhecimento do incidente para declarar a competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 128-132).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, constata-se que a regra prevista no art. 109, § 2º, da CRFB, que permite a promoção de ações contra a União na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, também se aplica às autarquias federais.<br>Esse entendimento inclusive já foi adotado pelo STF em seu Tema 374, o qual ficou a seguinte tese: "A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais."<br>Seguindo esse precedente vinculante, esta Corte Superior também já se manifestou nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto em contra decisão que julgou Conflito de Competência negativo, suscitado nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela parte interessada contra ato do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), ora agravante.<br>II. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".<br>III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENO, DJe de 29/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que a regra contida no art. 109, § 2º, da Constituição Federal é aplicável às autarquias federais.<br>IV. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça" (STF, AgRg no RE 736.971/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2020). Nesse sentido: STF, RE 599.188 AgR/PR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2011; RE 509.442 AgR/PE, Relator Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010.<br>V. Seguindo tal orientação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (STJ, AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/12/2019; AgInt no CC 166.313/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; CC 163.820/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2019; AgInt no CC 158.943/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2018; AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018; CC 151.353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2018.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 150.693/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe 22/11/2022)<br>Dessa maneira, percebe-se que o argumento utilizado pelo Juízo suscitado para declinar de sua competência vai de encontro com os entendimentos acima delineados, tornando imperioso o retorno dos autos a ele.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declara a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Imperatriz - SJ/MA para processar e julgar a ação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. DOMICÍLIO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 109, § 2º, DA CRFB. TEMA N. 374/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.