DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BANCO DO BRASIL SA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 215, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS D E T E R C E I R O . C É D U L A R U R A L P I G N O R A T Í C I A E HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que rejeitou embargos de terceiro opostos por esposa contra penhora de imóvel em razão de dívida contraída pelo marido, sem a sua anuência, através de cédula rural pignoratícia e hipotecária. A apelante alega a nulidade do título executivo por ausência de outorga uxória e, subsidiariamente, a reserva de sua meação. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da hipoteca sobre imóvel do casal, constituída sem a outorga uxória da esposa, em face de dívida contraída pelo marido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, exige a outorga uxória para que o cônjuge possa alienar ou gravar de ônus real bens imóveis do casal, sob pena de anulabilidade do ato. 4. A jurisprudência deste Tribunal consolida o entendimento da necessidade da outorga uxória para a validade da hipoteca sobre bens imóveis comuns, no regime de comunhão parcial. A falta dessa outorga acarreta a nulidade da garantia. 5. A ausência de prova de que a esposa consentiu com a operação ou de que o valor beneficiou a família invalida a hipoteca realizada sem a sua anuência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Teses de Julgamento: "1. A hipoteca sobre bem imóvel comum do casal, constituída sem a outorga uxória, é anulável. 2. A invalidade da hipoteca, por ausência de outorga uxória, invalida a penhora sobre o bem imóvel." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.647, I; CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n. 5339170-22.2022.8.09.0065; TJGO, Apelação Cível n. 5265794- 21.2017.8.09.0051.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 236-245, e-STJ<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022 do CPC/2015 e 1647, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão; e b) que é válida a garantia hipotecária firmada pelo cônjuge no título executivo nominal por ausência de outorga conjugal.<br>Contrarrazões às fls. 337-346 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 349-352), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 357-371).<br>Contraminuta às fls. 433-442 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJGO pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"A autora afirma ser casada em comunhão parcial de bens com Sebastião Vieira de Lima Filho desde 14 de janeiro de 1978, o qual contratou, sem a outorga uxória, a cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 40/01320-0, em 8 de setembro de 2009, no valor original de R$ 49.989,60 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), para financiar a aquisição de cinquenta e oito (58) semoventes. O contrato bancário, com vencimento em 1º de setembro de 2015, é objeto de ação executiva movida pelo Banco do Brasil S. A., ora apelado, em desproveito de seu cônjuge. Por essa razão, o cônjuge virago opôs os presentes embargos de terceiro, requerendo a suspensão da execução que determinou a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 18.357 (resultante do procedimento de retificação e georreferenciamento do imóvel descrito na matrícula 11.448), adquirido sob a constância da união (em 19/09/2005). Sustenta a nulidade do título executivo, pois seu cônjuge ofereceu o bem em garantia hipotecária sem o seu conhecimento ou outorga uxória. Requer a nulidade do título e, subsidiariamente, a reserva de sua meação. Do título de crédito em questão (evento 1, arquivo 5), firmado em 8 de setembro de 2009, consta expressamente que Sebastião Vieira de Lima Filho, ao assinar o documento para constituir hipoteca de terceiro grau sobre seu imóvel (Faz. Cedral II - Lugar Laranjeiras, Caiapônia-GO) em garantia das obrigações do emitente, declarou-se casado. De igual modo, foi colacionada à exordial a certidão de casamento da apelante com Sebastião Vieira de Lima Filho, ocorrido na data de 14 de janeiro de 1978, sob o regime de comunhão parcial de bens (evento 1, arquivo 6), bem como a certidão de inteiro teor de matrícula do imóvel constrito por ordem judicial no feito executivo, registrado em nome do cônjuge varão, constando seu estado civil como casado com a embargante (apelante). Diante desse quadro, cabe reformar a sentença para invalidar a garantia hipotecária, já que não há nos autos prova suficiente de que o cônjuge virago, que não participou do negócio garantido por seu marido, tinha conhecimento inequívoco da avença. Ademais, Sebastião Vieira de Lima Filho, executado e cônjuge da embargante, afirmou em juízo, como informante, que não contratou o empréstimo em questão. Destacou que todos os demais empréstimos contraídos com o banco apelado foram assinados pela embargante. Isso, contudo, não comprova que os valores obtidos pelo executado beneficiaram o casal proprietário do imóvel, por força de condomínio natural protegido por lei. Destarte, como visto na cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 40/01320-0, o interveniente garantidor hipotecário não se furtou de qualificar sua real condição conjugal, estando o banco beneficiário ciente desta, motivo pelo qual não se há falar em má-fé do primeiro. À luz dessas balizas, juridicamente inválida é a garantia real prestada por dívida alheia prestada pelo marido sem o consentimento da esposa - outorga conjugal - consoante previsão do artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, in verbis:<br>(..)<br>Acerca do tema se faz oportuno o abalizado magistério do civilista Flávio Tartuce, in verbis:<br>(..)<br>Forte nessas razões, deve ser reformada a sentença recorrida para anular a hipoteca cedular de terceiro grau imposta sobre o imóvel sub judice, no bojo do título de crédito que embasa a ação de execução nº 0291634-47.2013.8.09.0023, restando, portanto, prejudicado o pedido subsidiário de garantia da meação da embargante (apelante). Ao teor do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, em reforma à sentença recorrida, julgar procedentes os embargos de terceiro opostos por Maria de Fátima Ferreira Lima, tendo em vista a nulidade do título de crédito que embasa a execução, por falta de outorga uxória (art. 1.647, inc. I, do CC), restando prejudicada as demais questões suscitadas pela recorrente. Com a conclusão delineada, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, ficando o banco embargado responsável pela custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que na constância da sociedade conjugal, o marido não pode, sem o consentimento da mulher, alienar, hipotecar bens imóveis, ou gravá-los de ônus real, qualquer que seja o regime de bens eleito.<br>Nesse sentido:<br>RESP - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE CÔNJUGE - HIPOTECA - INEFICAZ - OFENSA ART. 535 CPC INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>- Na constância da sociedade conjugal, o marido não pode, sem o consentimento da mulher, hipotecar bens imóveis, ou gravá-los de ônus real, qualquer que seja o regime de bens (CC. Art. 235, I).- É nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem a outorga uxória.- Hipoteca incide sobre imóvel, ou é eficaz ou não o é. Não existe meia hipoteca.<br>(REsp nº 651.318/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julgado aos 4/11/2004, DJ de 6/12/2004, p. 309, sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. INDISPENSABILIDADE DA OUTORGA UXÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO INTERNO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na constância da sociedade conjugal, o marido não pode, sem o consentimento da mulher, alienar, hipotecar bens imóveis, ou gravá-los de ônus real, qualquer que seja o regime de bens eleito (art. 235, I, do CC/16).<br>3. A ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada, em especial quanto a incidência da Súmula nº 7 do STJ, acarreta a ocorrência de preclusão consumativa.<br>4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a tema suscitado no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF, por analogia.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.109/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui -se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA