DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RMN - SANTOS, FILHAS PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL E PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.883-1.889):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. RECHAÇADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE I M Ó V E L COM A L I E N A Ç Ã O FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO EM DECORRÊNCIA DOS VÍCIOS DE QUALIDADE APRESENTADOS NA OBRA REALIZADA PELA REQUERIDA ATESTADOS POR LAUDO PERICIAL. TEORIA DA CAUSALIDADE IMEDIATA NÃO ACOLHIDA. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INTEGRAL EM R A Z Ã O DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.895-1.906).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta, em síntese, que "o marco inicial da decadência seria o recebimento das áreas comuns (fevereiro de 2016), haja vista que correspondeu a resposta administrativa aos vícios reclamando em setembro de 2015" (fl. 1.973).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.939-1.940).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1958-1964), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.992-2.002).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Não há falar em ofensa ao art. do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fl. 1.887).<br>Não assiste razão à empresa apelante no que tange à prejudicial de extinção do feito com julgamento do mérito, por ocasião da Decadência. Explico. Compulsando os autos, não entendo que o direito do autor de reclamar pelos vícios existentes, nos termos do CDC, foi atingido pelo instituto da decadência. O art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de vício relativo a bens duráveis, o direito de reclamar as reparações devidas caduca em 90 (noventa) dias. Segundo consta dos autos, antes de sair o "habite-se", mas após a festa de entrega do empreendimento ocorrida em 19.06.2015, os adquirentes se sentiram lesados e montaram uma Comissão de Avaliação de Obra - CAO, que, em 04/09/2015, notificaram a reclamada acerca de várias desconformidades do projeto, problemas estruturais, problemas na qualidade do empreendimento etc. Assim sendo, tem-se que o requerente apresentou sua reclamação dos vícios (a qual pode ser realizada por qualquer meio) dentro do prazo de 90 dias após a festa de entrega do empreendimento. A propósito, muito bem salientou o Magistrado de primeiro grau em sede de Embargos de Declaração (fls. 1831): "Pois bem, tenho que inexistiu a decadência pretendida pela acionada, visto que, como demonstrou o ora embargado, após a festa da entrega do empreendimento em 19.06.2025, foram verificados os vários descumprimentos contratuais, tendo os adquirentes constituído uma Comissão de Avaliação de Obra, que em 04.09.2015 enviou uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL à embargante, que recebeu o expediente e o assinou. Portanto, houve a devida reclamação dentro do prazo, não cabendo falar em decadência." Posto isso, rejeito a prejudicial de decadência.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, cumpre notar que, tendo o acórdão recorrido delimitado o quadro fática acerca do momento em que houve interrupção da prescrição, a tentativa de alterar tal conclusão, sob a alegação de que, "No caso concreto, os vícios reclamados em setembro de 2015, foram corrigidos pela Recorrente, que confeccionou laudo de revisão que foi entregue a administração do condomínio em fevereiro de 2016, que em seguida recebeu formalmente as áreas comuns do empreendimento (agosto de 2016)" (fl. 1.978) esbarraria na impossibilidade de reexame de provas nesta instância especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA