DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de THIESERO LUAN QUEVEDO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 0007052-22.2024.8.26.0482.<br>Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca Presidente Prudente/SP indeferiu a petição inicial ajuizada para execução da pena de multa, em razão da inexequibilidade do valor (fl. 51).<br>Recurso de agravo em execução interposto pela acusação foi provido para cassar a decisão que extinguiu de plano a execução da multa, determinando-se o recebimento da inicial e o regular prosseguimento da ação (fl. 70). O acórdão ficou assim ementado (grifos nossos):<br>"EMENTA: Agravo em execução. Pena de multa. Decisão que extinguiu de plano a ação de execução. Irresignação ministerial. Procedência. Redação do art. 51, Cód. Penal, que não retira da multa seu caráter penal. Precedentes vinculantes do C. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3150. Competência do Juízo das Execuções Penais para a execução da multa, conforme preceitua a Lei nº 13.964/19, ademais. Multa inadimplida pelo agravado que po de e deve ser executa pelo Ministério Público, independentemente do seu valor. Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 14.272/10. Decisão de origem cassada. Agravo provido" (fl. 67).<br>Em sede de recurso especial (fls. 80/90), a defesa apontou violação ao art. 927, III, do CPC, porque o TJ deixou de decidir conforme tese firmada no Tema 931 do STJ. Esclarece que dispositivo do CPC impõe aos juízes e tribunais observância aos "acórdãos firmados em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", o que não foi observado no caso em comento.<br>Requer a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da sua hipossuficiência e da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária, com fulcro no Tema 931 do STJ.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 96/102).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da ausência de prequestionamento relacionado ao Tema 931 do STJ (fls. 186/188).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 194/197).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 201/205).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 228/229).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Isso porque a irresignação esbarra na ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Em sede de decisão de admissibilidade do recurso especial, o TJ apontou a falta de prequestionamento relacionada à extinção da punibilidade baseada na impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária (Tema 931 do STJ), matéria que, de fato, deixou de ser ventilada no acórdão recorrido.<br>Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial não foram impugnados concreta e especificamente, limitando-se a defesa a reprisar exatamente os mesmos argumentos meritórios relativos à extinção da punibilidade do recorrente, em razão da sua hipossuficiência.<br>Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram o seguimento do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação.<br>Ou seja, a impugnação ao óbice referente à Súmula n. 282 do STF não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela instância de origem, desprovida da indicação específica de seu enfrentamento, com a colação dos fundamentos ou excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido - o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211 DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.<br>4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>5. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>7. Para afastar a incidência da Súmula n. 282 do STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 282/STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, sendo a mera repetição das razões de recursos anteriores ineficaz para tal fim".<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA