DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR MANOEL DOS SANTOS E ARACI SANTANA PEGAS, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 41-48):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Fazenda Pública. Créditos em RPV. Honorários advocatícios. Tema 1190 do STJ. Parte agravante que pleiteia a reforma de decisão que determinou ser incabível naquele momento processual o pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, não impugnado, sobre a parte dos créditos que serão pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Honorários advocatícios. Dispõe o art. 85, §7º do CPC que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Considerando a sistemática constitucional de quitação de débitos por parte dos entes públicos, a qual não permite a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa, é expresso o diploma processual civil em excluir a possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios em execuções não impugnadas. Cumprimento de sentença que é fase processual antecedente, necessária e indispensável para a realização do pagamento, de modo que a Fazenda Pública somente dá causa à incidência de verba honorária nos casos em que impugnar a execução ou opuser embargos e vier a sucumbir. A Súmula 519 do STJ já dizia ser incabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença: "Súmula 519 - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Expedição de RPV ou precatório. Quanto à discussão de aplicação do artigo 85, §7º, do CPC apenas quanto à expedição de precatório, excluindo-se RPV, deve ser dada interpretação ampliativa ao dispositivo. Nas hipóteses em que a Fazenda não se opõe à execução, sendo a obrigação de pagar atinente ao regime de precatórios ou regime de RPV, não havendo pretensão resistida, incabível a condenação em verba honorária. Tema 1190 do STJ. Colocando fim à controvérsia jurisprudencial que gravitava sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema 1190 (REsp 2.029.636/SP), fixando a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença na espécie. Modulação de efeitos da tese que não afasta o entendimento do precedente, porque, antes mesmo de sua finalização, este magistrado já entendia pela impossibilidade de imputação dos honorários advocatícios à Fazenda nos cumprimentos de sentença não impugnados, independentemente de o crédito ser satisfeito via RPV ou precatório. Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 342-343).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de reconhecer a distinção entre precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para fins de arbitramento de honorários advocatícios, contrariando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento firmado no Tema n. 1190, que modulou os efeitos da tese repetitiva para assegurar a fixação de honorários em cumprimentos de sentença iniciados antes de 01/07/2024 (fls. 70-89).<br>Aponta dissídio jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça, com base em precedentes que reconhecem a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em RPVs, mesmo sem impugnação, antes da publicação do Tema n. 1.190 (fls. 70-89).<br>Com contrarrazões (fls. 321-327).<br>A vice-presidência do Tribunal de origem determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para exame de eventual juízo de retratação relativamente ao Tema n. 1.190/STJ, sendo, no entanto, mantido o entendimento anteriormente externado, consoante acórdão de fls. 337-343, assim ementado:<br>READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>No caso concreto, a parte agravante busca a fixação e honorários não arbitrados no cumprimento de sentença.<br>MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA Nº 1190 DO STJ.<br>"Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.<br>Por isso, proponho que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão."<br>DISTINGUISH. TEMA QUE VISA APENAS RESGUARDAR HONORÁRIOS JÁ FIXADOS.<br>A modulação de efeitos não implica a fixação automática de honorários advocatícios sucumbenciais apenas pelo fato de se ter deflagrado incidente em momento anterior ao dies a quo fixado pela Egrégia Corte Superior.<br>Ao revés, a modulação de efeitos é destinada a resguardar aquelas situações em que o próprio arbitramento da verba honorária tenha sido realizado, com base em entendimento anteriormente adotado pela Corte. Conforme recente decisão monocrática proferida no R Esp n. 2.182.515, (DJe de 18/12/2024.), o Eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues, ao manter a negativa de readequação, consignou que "não houve condenação em honorários advocatícios antes da definição do Tema 1.190, estando, pois, o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte quanto ao não cabimento da verba honorária em questão". Precedentes desta Câmara e deste E. TJSP.<br>Juízo de readequação negado. Acórdão mantido.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 353-354).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos (fls. 44-48, destaques acrescidos):<br>O recurso não merece provimento.<br>Dispõe o artigo 85, §7º do CPC:<br> .. <br>Denota-se do dispositivo supramencionado que o diploma processual civil, considerando a sistemática constitucional de quitação de débitos, a qual não permite a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa, é expresso em excluir a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em execuções não impugnadas.<br>Isso porque o cumprimento de sentença é fase processual antecedente, necessária e indispensável para a realização do pagamento, de modo que a Fazenda Pública somente da causa à incidência de verba honorária nos casos em que impugnar a execução ou opuser embargos e vier a sucumbir.<br>A Súmula 519 do STJ já dizia ser incabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença: "Súmula 519 - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.".<br>No que toca à discussão de aplicação do referido dispositivo apenas quanto à expedição de precatório, excluindo-se RPV, tem-se a necessidade de ser dada interpretação ampliativa à norma.<br>Ora, nas hipóteses em que o ente público não se opõe à execução, sendo a obrigação de pagar atinente ao regime de precatórios ou RPV, não há pretensão resistida, motivo pelo qual não é cabível a condenação em verba honorária.<br>Urge observar que, colocando fim à controvérsia jurisprudencial que gravitava sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema 1190 (REsp 2.029.636/SP), fixando a seguinte tese:<br> .. <br>E, no caso em tela, inexistiu impugnação ao cumprimento de sentença, conforme fls. 97 dos autos de origem. Ao contrário, a Fazenda concordou com o valor apresentado pela parte credora, sendo a conta de liquidação homologada de pronto pelo juízo.<br>Importante ressaltar que a petição de fls. 113/120 dos autos de origem não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim impugnação à pretensão de fixação dos honorários advocatícios sobre o débito, questão que justamente agora é alçada a esta turma julgadora.<br>Ressalta-se ainda que, a despeito de ter havido modulação de efeitos da tese firmada, não há que afastar o entendimento do precedente vinculante.<br>Isso porque, antes mesmo de sua finalização, este magistrado já entendia pela impossibilidade de imputação dos honorários advocatícios à Fazenda nos cumprimentos de sentença não impugnados, independentemente de o crédito ser satisfeito via RPV ou precatório. Veja-se julgado promovido por esta 8ª Câmara de Direito Público sob minha Relatoria:<br> .. <br>A Seção de Direito Público desta corte também entende pela não condenação em verba honorária quando o ente público não se opõe à execução, independentemente de a obrigação de pagar ser submetida ao regime de RPV:<br> .. <br>Sendo assim, de rigor a manutenção da decisão recorrida, para que não haja a condenação em honorários advocatícios sobre RPV.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Em sede de juiz de retratação, manteve-se o julgado nos seguintes termos (fls. 339-343, destaques acrescidos):<br>O acórdão não deve ser readequado.<br>O acórdão, ora reanalisado, aplicou o referido Tema:<br> .. <br>Contudo, realmente houve a modulação de efeitos para determinar a fixação de honorários advocatícios aos cumprimentos de sentença iniciados antes da publicação do acórdão, que ocorreu em 01/07/24:<br> .. <br>A modulação de efeitos, entretanto, não implica a fixação automática de honorários advocatícios sucumbenciais apenas pelo fato de se ter deflagrado incidente em momento anterior ao dies a quo fixado pela Egrégia Corte Superior.<br>Ao revés, a modulação de efeitos é destinada a resguardar aquelas situações em que o próprio arbitramento da verba honorária tenha sido realizado, com base em entendimento anteriormente adotado pela Corte. Nesse sentido, também aponta a jurisprudência deste Câmara e do STJ, conforme recente decisão monocrática proferida no REsp n. 2.182.515, pelo Eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues (DJe de 18/12/2024.):<br> .. <br>Diante do exposto, voto pela não readequação do acordão.<br>Em relação ao tema, esta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.031.118/SP, n. 2.029.675/SP e n. 2.029.636/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n. 1.190).<br>Ressalte-se que, em razão da modulação dos efeitos da mencionada tese, esta se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.<br>No presente caso, considerando que a publicação do acórdão relativo ao Tema n. 1.190 ocorreu em 01/07/2024 e que o cumprimento da sentença teve início em data anterior, deve-se aplicar a modulação dos efeitos.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190). Todavia, modulou os efeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.<br>2. No presente caso, tendo em vista a aplicação da modulação dos efeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo cabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AREsp 2.251.042/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2024)<br>Ainda a propósito as seguintes decisões: REsp 2.217.713/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN 02/07/2025; REsp 2.221.446/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 03/09/2025; REsp 2205607 / SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 17/07/2025; REsp 2.204.480/SP, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 01/04/2025; REsp 2.233.684/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN 04/09/2025; REsp 2.182.739/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN 16/12/2024.<br>Assim, incide o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à origem para fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.