DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MESSIAS JERONIMO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997.<br>Tem-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau acolheu a manifestação do Ministério Público, que deixou de oferecer o acordo de não persecução penal ao paciente.<br>Neste writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal, considerando que é cabível o oferecimento do acordo de não persecução penal em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que seja oferecido o acordo de não persecução penal.<br>As informações foram prestadas (fls. 283-319 e 322-323).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão, no entanto, da ordem, de ofício, determinando-se que o Tribunal de origem abra vista ao Parquet para análise da viabilidade do acordo de não persecução penal(fls. 328-330).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, entendeu o Tribunal local ser incabível o oferecimento do acordo de não persecução penal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 191-206, grifamos):<br> ..  como mui bem ressaltado pelo ilustre representante do Ministério<br>Público em suas contrarrazões, o acordo de não persecução penal não retroage para fatos cujo recebimento da denúncia se deu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, in verbis:<br>"No caso dos autos, os fatos ocorreram em 04/11/2018 e a denúncia foi recebida em 22/01/2019 (ID 45591097), portanto, em momento anterior à vigência da citada lei. Ainda que assim não fosse, é cediço que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, uma vez que o benefício negocial trata-se de instrumento de política criminal, estando sujeito a uma avaliação discricionária do Ministério Público. Nesse sentido, o Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara do ANPP, não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal, uma vez que inexiste ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.<br>Cumpre rememorar que o Ministério Público reiterou o oferecimento da suspensão condicional do processo ao acusado, conforme exarado na cota que acompanhou a Denúncia" (ID<br>59131545, pág. 4).<br>Como se sabe, o art. 28-A do Código de Processo Penal prevê a possibilidade do ilustre representante do Ministério Público propor acordo de não persecução penal em favor do acusado, consoante os critérios legais descritos na norma. Por ser de natureza híbrida, em tese, a disposição legal pode retroagir para beneficiar o denunciado.<br> .. <br>Desse modo, pelo menos em tese, o acordo pode ser celebrado durante a fase<br>investigatória, tendo como limite temporal o oferecimento da denúncia.<br>Como se vê, o objetivo do negócio jurídico contido no art. 28-A do Código de Processo Penal, é evitar a persecução penal nos casos e na conjectura em que a lei considera menos graves, promovendo soluções alternativas no processo penal, desafogando, por via transversa, os estabelecimentos prisionais, reduzidos, também, os efeitos sociais prejudiciais da pena. Contudo, como bem observado pela doutrina exposta, há um limite temporal para a confecção do acordo de não persecução penal, que no caso é o oferecimento da denúncia, daí porque carece de amparo a argumentação agitada pela d. defesa do recorrente.<br> .. <br>Dessa forma, em que pese o mencionado julgado do e. STF, e em atenção à jurisprudência pátria majoritária, por se tratar de fatos ocorridos na data de 04/11/2018 , com denúncia recebida em 22/01/2019 (ID 59131235), portanto, em momento anterior à vigência da citada lei, que começou a viger 30 (trinta) dias após sua publicação em 24/12/2019, resta incabível a invocação do art. 28-A do Código de Processo Penal, não merecendo reparos a d. decisão recorrida.<br>No caso em foco, verifico que as instâncias ordinárias não seguiram o entendimento desta Corte de Justiça, uma vez que a defesa, antes do trânsito em julgado, buscou a possibilidade de celebrar, com o Órgão Ministerial, eventual acordo de não persecução penal, o que restou obstado em razão da indevida negativa dos órgãos de origem.<br>Como se sabe, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1098, a Terceira Seção desta Corte de Justiça definiu que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. Observe-se:<br>"1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso". (REsp n. 1890343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifamos).<br>No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019). Aplicação da lei no tempo e natureza da norma. Norma processual de conteúdo material. Natureza Híbrida. Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020). Concessão da ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III. Razões de decidir 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é "circunstancial", relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da "confissão circunstancial" (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP. IV. Dispositivo e tese 9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: "1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso." (HC n. 185.913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024, publicado em 19/11/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem, de ofício, considerando a ilegalidade manifesta a ser corrigida, para determinar que as instâncias ordinárias abram vista dos autos para manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade, ou não, de proposta de acordo de não persecução penal, conforme os requisitos previstos na legislação.<br>Oficie-se, com urgência, às instâncias ordinárias, para imediato cumprimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA