DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Estado da Paraíba com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 198/199):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. TEMA 642. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame:<br>Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, condenando o Estado ao pagamento de verba honorário no valor de 10% sobre o valor da causa.<br>II. Questão em Discussão:<br>A questão central consiste em verificar se, com a mudança jurisprudencial ocorrida no decorrer da ação - Tema 642- é devida a condenação da Fazenda Estadual em honorários advocatícios.<br>III. Razões de Decidir:<br>A jurisprudência entende que, em caso de extinção do feito arcará com a verba do advogado aquele que deu causa à ação, segundo o princípio da causalidade, ou seja, a parte que ocasionou à instauração da lide. No caso, o Estado deu causa ao cobrar a execução de dívidas ou multas impostas pelo Tribunal de Contas aos agentes municipais, devendo ser mantida a sua condenação em honorários<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>Apelação desprovida, mantendo-se a condenação do Estado em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, sendo, ainda, os mesmos majorados ao patamar de 15%, ante o desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, §8º, 330 e 485, VI do NCPC<br>Jurisprudência relevante citada:<br>Recurso extraordinário nº 1.003.443/RJ (tema 642- STF) Recurso Apelatório. (0752162-07.2007.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2023)<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 10, do CPC, sustentando que "A matéria de que cuida o presente recurso se resume apenas à discussão relativa à condenação do Estado da Paraíba em honorários de sucumbência, a despeito de não ter dado causa ao ajuizamento da execução." (fl. 213). Alega que a execução veio a se extinguir depois por causa superveniente a que não deu causa, tendo em vista que, antes da tese fixada no tema n. 642/STF, tinha legitimidade ativa para o ajuizamento dessa.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao tratar do tema, o Tribunal de origem destacou (fls. 200/201):<br>Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo extinguiu a demanda declarando a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba em promover a execução de dívidas ou multas impostas pelo Tribunal de Contas contra agentes públicos municipais, Tema 642 - STF.<br>Ademais, condenou o promovido aos ônus da sucumbência, sendo desta parte da decisão a irresignação recursal.<br>Na presente hipótese, a jurisprudência entende que, em caso de extinção do feito arcará com a verba do advogado aquele que deu causa à ação, segundo o princípio da causalidade, ou seja, a parte que ocasionou à instauração da lide.<br>No caso, o Estado deu causa ao cobrar a execução de dívidas ou multas impostas pelo Tribunal de Contas aos agentes municipais, devendo ser mantida a sua condenação em honorários.<br> .. <br>Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que aquele que deu causa à demanda é que deve arcar com as despesas dela decorrentes. Logo, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público apelante.<br>Com efeito, "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, os honorários deverão ser fixados com base no princípio da causalidade, o qual deve ser atribuído a quem deu causa à instauração da demanda." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.209/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>No caso concreto o Tribunal de origem aduziu que foi a parte ora recorrente quem deu causa à demanda. Com isso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (1ª T. AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022).<br>IV - O tribunal de origem concluiu que a Autora, ora Agravante, deu causa ao ajuizamento da demanda ao não apresentar a documentação fiscal pertinente que embasasse a saída dos produtos então armazenados quando da fiscalização pela Administração.<br>V - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.590/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - g.n.)<br>Saliente-se, por fim, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o ente detinha legitimidade ativa para o ajuizamento da execução antes da tese fixada no Tema n. 642/STF, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento d e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA