DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUROCRISTAL COMÉRCIO DE PRESENTES E DECORAÇÕES LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 50, §§ 2º e 4º, do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 218-219).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso do agravo não deve ser admitido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Alternativamente, requer que o recurso seja desprovido, mantendo-se a decisão que o inadmitiu (fls. 238-247).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 117):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - Descabimento - Decisões judiciais que devem abordar os temas necessários à solução da questão e não se referir a todas as alegações das partes - Observância aos artigos 489, incisos I, II e III, do CPC e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Insurgência contra a r. decisão que deferiu o pedido de desconsideração para o fim de estender os efeitos da execução às empresas Edalbrás Participações Empreendimentos Ltda e Eurocristal Comércio de Presentes e Decorações Ltda, bem como aos sócios comuns Ezra Harari e Djabra Harari - Correção da medida - Teoria Maior (CC., art. 50) - Medida excepcional - Presença dos requisitos legais no caso concreto - Prova dos autos corroborando que se trata de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, estendendo-se os efeitos da execução às pessoas de seus sócios - Hipótese de abuso do direito e confusão patrimonial - Empresas que têm sócios e administradores em comum, com sedes no mesmo local e objetos sociais similares - Decisão mantida.<br>Nega-se provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 140-145).<br>No recurso especial, os agravantes apontam violação do art. 50, §§ 2º e 4º, do Código Civil, visto que a decisão agravada desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada com base em elementos insuficientes, como a inexistência de bens e a suposta confusão patrimonial, sem comprovação de abuso da personalidade jurídica.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada e amparada na legislação e na jurisprudência aplicáveis, bem como pleiteia a manutenção do acórdão recorrido (fls. 204-217).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir os agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>A Corte estadual, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, manteve a decisão agravada, reconhecendo a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, concluindo pela existência de confusão patrimonial e abuso de direito.<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 124-125, destaquei):<br>No caso dos autos, há diversos elementos de convicção que evidenciam o abuso de direito perpetrado pelos sócios, que se utilizam outras pessoas jurídicas, com suas sedes no mesmo endereço da executada, para continuação de suas atividades.<br>A empresa executada EDALBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. possui capital social de R$ 8.200.000,00, com endereço cadastrado na Rua Baronesa de Itu, nº 336, sala 72-A, Santa Cecília, em São Paulo/SP, CEP01231-000, constando como ativa junto a JUCESP, conforme se verifica pela ficha cadastral de fls. 18/20 dos autos principais.<br>Já a empresa EDALBRÁS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, tem cadastrado um capital social no montante de R$ 70.500,00, com sua sede também na Rua Baronesa de Itu, nº336, sala 72-B, Santa Cecília, em São Paulo/SP, CEP 01231-000 (cf. fls. 21/23 dos autos principais).<br>Da mesma forma, a empresa EUROCRISTAL COMÉRCIO DE PRESENTES E DECORAÇÕES LTDA, com capital social no valor de R$ 1.770.000,00, tem também sua sede na Rua Baronesa de Itu, nº 336, sala 72, Santa Cecília, em São Paulo/SP, CEP 01231-000 (cf. fls. 24/26 dos autos principais).<br>Verifica-se que todas as empresas possuem pendência judicial e, ao contrário do sustentado no recurso, seus objetos sociais são similares, e se não fosse suficiente, as três empresas possuem como sócio e administrador, os Srs. DJABRA HARARI e EZRA HARARI, estando as empresas EDALBRÁS INDÚSTRIA e EUROCRISTAL ativas (cf. fls. 27 e 29 dos autos principais)<br>Já o cadastro junto à JUCESP também indica que a executada está ativa, apesar de não possuir bens e ativos para fazer frente ao pagamento do débito perseguido, uma vez que apenas R$ 43.926,92 (fls. 301/304) foram penhorados, restando inócuas as demais pesquisas de busca realizadas nos autos.<br>Pela descrição fática é patente o abuso da personalidade da executada, bem como a existência de confusão patrimonial, considerando a existência de outras duas empresas em que as mesmas pessoas figuram como sócios e administradores, localizados nos mesmos endereços, com os mesmos objetos sociais, motivo pelo qual não merece retoque a r. decisão guerreada.<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que não foram comprovados os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA