DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, incidência das Súmulas 07 e 211 do STJ, e deficiência de cotejo analítico.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 402):<br>APELAÇÃO Mandado de Segurança Afastamento das cobranças dos débitos relativos ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) Direito líquido e certo demonstrado Observância do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1287019 (Tema nº 1093) e na ADI nº 5469 Pretensão de reconhecimento do direito da impetrante à repetição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, no entanto, que encontra óbice nas Súmulas nº 269 e 271 do C. STJ Precedentes Recursos não providos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, quais sejam:<br>(i) foi omisso quanto ao entendimento deste E. STJ sobre a possibilidade de restituição dos valores indevidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo o mandado de segurança ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.<br>(ii) não considerou a orientação desta C. Corte, quanto à possibilidade de aproveitamento do indébito por meio da recomposição da escrita fiscal e atualização dos valores para restituição via precatório.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º da Lei nº 12.016/09, 515, 534, 775, 927, III, do CPC/15, 165, 166 e 167, 168, do CTN, 66 da Lei nº 8.383/91 e 74, da Lei 9.430/96, e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos:<br>(a) violação aos artigos 165, 167 e 168 do CTN, pois ao restringir indevidamente o escopo do mandado de segurança, afrontou o mencionado artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 ao interpretar que o mandado de segurança não autoriza a restituição direta de valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos;<br>(b) artigos 515, 534 e 775 do CPC/15, que dispõem sobre os títulos executivos judiciais e o direito daquele que detém o título executivo judicial de promover execução judicial contra a Fazenda Pública, devendo ser sua opção seguir ou não com a execução judicial;<br>(c) ao obstar em absoluto a recuperação do indébito pelo contribuinte pela via da compensação escritural, o v. acórdão recorrido também afrontou os artigos 66 da Lei nº 8.383/91 e 74 da Lei nº 9.430/96, que dispõem sobre os regimes de restituição/compensação administrativa de débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito de "o mandado de segurança constituir ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, sendo que a declaração à compensação engloba o período pretérito, respeitado o prazo prescricional quinquenal, assim como a (im)possibilidade de aproveitamento do indébito por meio da recomposição da escrita fiscal e atualização dos valores para restituição via precatório.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.