DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RJ (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva garantir a sua participação no Exame de Suficiência para a Trigésima Sexta Edição do Concurso para Obtenção de Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade (TEMFC 36), sob critérios isonômicos, proporcionais e compatíveis com sua formação, bem como a declaração de nulidade de alguns itens do respectivo edital.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RJ, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender que haveria interesse processual do Conselho Federal de Medicina (fl. 225).<br>Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ suscitou o presente conflito sob os seguintes fundamentos (fls. 228/229):<br>O objeto da lide não se refere a suspensão ou anulação de ato administrativo emanado pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, razão pela qual não se vislumbra interesse processual direto da autarquia, mas, quando muito, de forma reflexa, posto que suas resoluções e demais disposições infralegais são meros instrumentos basilares para o ato efetivamente guerreado no presente feito, qual seja o Edital TEMFC 36.<br>É dizer que a simples expedição de Resoluções pelo CFM ou a existência de Convênios firmados entre as entidades não são suficientes para atrair a competência da Justiça Federal, sendo certo que o Exame de Suficiência em questão é organizado pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE (SBMFC) e pela ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (AMB), entidades de Direito Privado que não atraem a competência para esta Justiça Especializada.<br> .. <br>Dessa forma, a atribuição do CFM de fiscalizar o exercício profissional não o conduz à figuração no polo passivo, pois não se trata de ilícito profissional na discussão ora travada, mas unicamente de habilitação ou não do autor para prestar o exame nos termos propostos pelo Edital.<br>De outro lado, a atribuição do CFM de receber o Título de Especialista para registro sequer tangencia a controvérsia, uma vez que, se o autor eventualmente lograr êxito em participar do exame e haver-se nele aprovado, não há razões para crer que o título venha a ser recusado pelo Conselho para fins de registro.<br>Em suma, sob nenhum aspecto se caracteriza a legitimidade passiva do CFM, o que conduz à automática incompetência desta Justiça Federal para apreciar a questão.<br>Por meio da petição de fls. 235/238, a parte autora requer "a designação do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Juízo Suscitante) como o competente para, provisoriamente, analisar e decidir o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial" (fl. 237).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos que se consideram incompetentes para processar e julgar a ação que lhes foi apresentada.<br>Assiste razão ao Juízo suscitante.<br>Segundo o entendimento desta Corte, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo, conforme a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO (SÚMULA 150/STJ). PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)" (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).<br>2. Consta do processo que os entes públicos citados na inicial (Estado e União Federal) foram excluídos do polo passivo da demanda por decisão do Juízo federal, ficando no polo passivo somente a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, pessoa jurídica de direito privado. Em se tratando de demanda em que não há interesse de nenhum dos entes previstos no art. 109, I da Constituição Federal, a competência é da Justiça estadual.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 208.460/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaque não original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. OBSERVÂNCIA.<br>1. A Primeira Seção, ao jugar o mérito do IAC 14/STJ, estabeleceu que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.<br>2. No referido julgamento (IAC 14 do STJ), consignou-se, ainda, que a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 200.879/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024, sem destaque no original.)<br>No presente caso, trata-se de ação anulatória ajuizada contra a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), pessoa jurídica de direito privado, responsável pela condução e pela organização do Exame de Suficiência para a Trigésima Sexta Edição do Concurso para Obtenção de Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade (TEMFC 36).<br>Além disso, decidindo o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ pela ausência de interesse do Conselho Federal de Medicina, não há falar em competência da Justiça Federal para análise do processo em questão.<br>Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RJ (o suscitado).<br>Prejudicada a análise da liminar (fls. 235/238) .<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA