DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por JOSÉ DE SOUZA SILVA FILHO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 209-210, e-STJ):<br>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em demanda que buscava a revisão de contrato de financiamento bancário de veículo automotor firmado pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a existência de dialeticidade recursal, em face da alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença especificada; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de determinação de realização de prova pericial; (iii) averiguar a legalidade dos juros praticados pela instituição financeira; (iv) analisar a constituição da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de termos da petição inicial não enseja, por si só, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de ausência de dialeticidade recursal afastada. 4. Julgamento antecipado da lide que não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é eminentemente de direito ou quando o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. 5. Ao juiz cabe dimensionar o peso e a necessidade de produção de cada prova em relação à configuração concreta da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Magistrado singular que, diante das provas apresentadas nos autos concluiu pela desnecessidade de realização de prova pericial, impondo-se o afastamento do alegado cerceamento de defesa. 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios imposta na Lei da Usura, consoante Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, além da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Impossibilidade de considerar-se a taxa média de mercado como limite máximo da taxa de juros remuneratórios praticada. Parâmetro de abusividade que deve ser tido como a taxa de juros remuneratórios superior a 50% da taxa média de mercado. Taxa de juros contratada no caso em patamar inferior à taxa média de mercado praticada no período de contratação, segundo o Banco Central do Brasil. Manutenção da taxa de juros remuneratórios nos termos contratados, diante da ausência de abusividade. 8. Reconhecida a legalidade dos encargos contratados, mantém-se a mora regular se inadimplida a obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§3º e 4º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 42, parágrafo único, 51, IV; CC, arts. 22, 421, 478, 480; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no R Esp 2.014.740/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, R Esp 1504432 RJ, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª Turma, j. 21.09.2016; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 596/STF; Súmula Vinculante nº 7/STF; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 382/STJ; STJ, R Esp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, R Esp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.06.2022; STJ, R Esp 1958365/RS 2021/0282976-9, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.01.2022; STF, RE 592377, Red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04.02.2015 (Tema nº 33 de Repercussão geral); Súmula nº 539/STJ; STJ, R Esp 1388972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 08.02.2017 (Tema Repetitivo nº 953); STJ, R Esp 1826463 SC 2019/0204874-7, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.10.2020; STJ, R Esp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018 (Tema Repetitivo nº 972/STJ); STJ, ER Esp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 364-367, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 10, 350 e 437, caput e §1º do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que o julgamento antecipado da demanda configura cerceamento de defesa e decisão surpresa, uma vez que fora requerida a confecção de prova pericial.<br>Contrarrazões às fls. 254-262, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"Primeiramente, cumpre analisar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de prova pericial pelo juízo de origem, nos termos alegados pela parte recorrente. Sabe-se que, no exercício da atividade jurisdicional, a Constituição Federal, mediante o art. 93, IX, e o Código de Processo Civil, em seu art. 11, estatuem o princípio da motivação das decisões judiciais de modo a limitar a liberdade do julgador:<br>(..)<br>A respeito do tema, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou o entendimento de que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito: "1. A preferência do julgador por esta ou por aquela prova inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos." (STF 1ª T. RE 656820 ED/RJ Rel. Min. Luiz Fux J. 06.12.11). Nesse âmbito, cumpre relembrar que o juiz é o destinatário das provas a serem produzidas no processo, nos termos do art. 370 do CPC, cabendo-lhe dimensionar o peso e a necessidade de produção de cada prova em relação à configuração concreta da causa. É nesse sentido a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a saber:<br>(..)<br>Assim, pelo ordenamento jurídico pátrio, o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe valorá-las, consoante disposto no art. 3711 do CPC. Nesse sentido, não se nega que cabe ao julgador a análise das provas apresentadas nos autos, de maneira a concluir pela (im)prescindibilidade de sua realização. Todavia, sabe-se que o exercício do seu livre convencimento motivado encontra limite na garantia do contraditório e da ampla defesa, não podendo o magistrado valer-se da faculdade que lhe é concedida se atentar contra o direito de defesa das partes ou prejudicar o adequado julgamento do mérito. Ademais, de acordo com entendimento sedimentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria sob julgamento é eminentemente de direito ou quando o feito já se encontrar com provas suficientes ao seu julgamento. É de se conferir:<br>(..)<br>No caso, o magistrado singular entendeu que o contrato juntado pela instituição financeira seria suficiente para o deslinde da controvérsia e, nesta instância, percebe-se que devem ser mantidas inalteradas tais conclusões. Isso, porque a discussão sobre a taxa de juros no caso em tela envolve cálculos meramente aritméticos, o que revela a desnecessidade da prova pericial."<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça afastou a existência de cerceamento de defesa, declarando a prescindibilidade da produção da prova requerida, bastando, para o deslinde da controvérsia, a prova documental juntada aos autos. A livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006).<br>3. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de compensação por dano moral, arbitrando a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque, " a lém de ter sido vítima de acidente automobilístico por culpa do condutor corréu, os documentos juntados à inicial comprovam que o autor ficou impedido de exercer atividade econômica por prolongado período de tempo, eis que trabalhava como caminhoneiro e utilizada os veículos para<br>obter renda com o transporte de cargas. O acidente, portanto, apesar de não ter gerado danos físicos relevantes ao autor, causou-lhe diversos transtornos de ordem financeira, mormente a negativa de quitação dos reparos pela ré, especialmente considerando que o rendimento era utilizado para sustento da família". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJE de 20/12/2024)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, apreciando os elementos essenciais à controvérsia e rejeitando os embargos de declaração opostos sem incorrer em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional, não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado ampla liberdade para valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A mera discordância da parte com a valoração das provas não configura cerceamento de defesa.<br>3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. A alegação de má-fé do terceiro adquirente exige análise do conjunto probatório, inviável na instância especial.<br>4. A fraude à execução pressupõe o registro de penhora anterior à alienação ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. No caso, a penhora foi registrada após a aquisição do imóvel, inexistindo elementos que comprovem a ciência do adquirente acerca de eventual estado de insolvência do alienante.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.828.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJE de 12/12/2024)<br>Assim, encontrando-se o aresto estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é imperiosa a incidência da Súmula 83 do STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15)<br>- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.<br>1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a<br>jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA